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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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acabam por vincular as <strong>de</strong>cisões políticas das entida<strong>de</strong>s autônomas.<br />

Porém, a conciliação com o princípio da autonomia impe<strong>de</strong><br />

que as normas gerais constituam mecanismos <strong>de</strong> supressão total da<br />

margem <strong>de</strong>cisória das entida<strong>de</strong>s autônomas 39 .<br />

Este jogo <strong>de</strong> equilíbrio entre igualda<strong>de</strong> e autonomia operou no<br />

plano social, econômico e cultural <strong>do</strong>s diversos países <strong>do</strong> hemisfério<br />

oci<strong>de</strong>ntal, alterações substanciais, em especial patrocinadas pelo<br />

processo <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong>mocrática em muitos <strong>de</strong>les após a década<br />

<strong>de</strong> 1960, perío<strong>do</strong> em que se passou a <strong>de</strong>senvolver uma nova concepção<br />

<strong>de</strong> bem-estar: o bem-estar justo, participativo e igualitário,<br />

funda<strong>do</strong> no princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. A crescente<br />

intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> nos setores social e econômico, através <strong>de</strong><br />

planos <strong>de</strong> direção, com a institucionalização <strong>de</strong> amplas garantias<br />

sociais, propiciou um processo <strong>de</strong> homogeneização e centralização<br />

das políticas <strong>de</strong> bem-estar 40 . Porém, a abertura política, com a ampliação<br />

das bases <strong>de</strong> sufrágio e a crescente participação política e<br />

administrativa no âmbito <strong>do</strong>s processos <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão por<br />

parte <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, exigiram a <strong>de</strong>scentralização das suas funções, <strong>de</strong><br />

forma a aten<strong>de</strong>r, também, as <strong>de</strong>mandas por uma maior eficiência e<br />

rapi<strong>de</strong>z na prestação <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> interesse público.<br />

3.2. A dicotomia no Esta<strong>do</strong> fe<strong>de</strong>ral brasileiro<br />

A <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> regime republicano e da forma <strong>de</strong> organização<br />

fe<strong>de</strong>rativa para o Esta<strong>do</strong> brasileiro na Constituição <strong>de</strong> 1988 suscita<br />

algumas questões relevantes no tocante à autonomia político-administrativa<br />

e a igualda<strong>de</strong> real <strong>do</strong>s direitos sociais, econômicos e culturais,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser apontadas duas em especial: 1) Como o princípio<br />

da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s, inerente aos direitos sociais, econômicos<br />

e culturais configura-se, levan<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração o princípio<br />

da autonomia <strong>do</strong>s entes fe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s?; 2) Quais os impactos <strong>do</strong><br />

processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> colaboração, a partir <strong>de</strong> 1996,<br />

para as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s regionais na oferta <strong>de</strong>stes direitos?<br />

39 Otero, Paulo. “<strong>Autonomia</strong> Regional, <strong>Igualda<strong>de</strong></strong> e Administração <strong>de</strong> Bem-estar”. In Revista O Direito. Ano 130°.<br />

Tomo I-II. Lisboa, 1998. P. 93 e 94.<br />

40 Bonavi<strong>de</strong>s, Paulo. “O Princípio da <strong>Igualda<strong>de</strong></strong>....”. Op. cit. P. 218 e 219.<br />

56 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007

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