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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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tavam em relação a propostas como a da súmula vinculante, e, antes<br />

disso, por ocasião da Emenda Constitucional nº 3, da extensão<br />

<strong>do</strong>s efeitos <strong>de</strong> mesma natureza nas ações <strong>de</strong> controle abstrato da<br />

constitucionalida<strong>de</strong>. Disso, todavia, não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>correr a conclusão<br />

<strong>de</strong> que não se cui<strong>de</strong>, no art. 102, § 4º da CF, <strong>de</strong> conferir-se traço<br />

hetero-subordinante à <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> STF; o que se dá, é que os alcança<strong>do</strong>s<br />

por esse efeito são menos os órgãos revesti<strong>do</strong>s <strong>de</strong> jurisdição, e<br />

mais os jurisdiciona<strong>do</strong>s-recorrentes, já que em relação a esses últimos<br />

é que se porá o óbice insuperável à apreciação <strong>do</strong> tema pela<br />

Corte Suprema.<br />

É certo que o traço específico <strong>de</strong> vinculativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa mesma<br />

<strong>de</strong>cisão - pela negativa da repercussão geral <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada<br />

matéria - não se apresenta explicita<strong>do</strong> no texto constitucional 8 , e<br />

assim permanece na regulação concretizada pela Lei 11.418/06, que<br />

em nenhum momento utiliza essa específica expressão. Ainda que<br />

não a<strong>do</strong>tada expressamente a vinculativida<strong>de</strong>, certo é que a pretensão<br />

<strong>de</strong> subordinação, como gênero, vem claramente expressa na<br />

redação que se conferiu a preceitos como os arts. 543-A §§ 5º e 7º, e<br />

ainda 543-B, § 2º, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> CPC.<br />

Cogitou-se, todavia, nesse texto, <strong>de</strong> duas possíveis causas para<br />

o laconismo da fundamentação da proposta legislativa que veio a<br />

regular a figura constitucional da repercussão geral. A segunda <strong>de</strong>las<br />

repousa no falso sentimento - reproduzi<strong>do</strong>, em boa medida, pela<br />

própria comunida<strong>de</strong> jurídica - <strong>de</strong> que o instituto da repercussão geral<br />

espelhe, na verda<strong>de</strong>, um <strong>de</strong>jà vu, uma espécie <strong>de</strong> reedição da<br />

velha figura da argüição <strong>de</strong> relevância da questão fe<strong>de</strong>ral introduzida<br />

no texto da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1967 pela Emenda Constitucional<br />

nº 7/77.<br />

Embora a invocação <strong>de</strong> previsões pretéritas <strong>de</strong> realida<strong>de</strong>s já<br />

vividas - como é o caso da exigibilida<strong>de</strong> da argüição <strong>de</strong> relevância<br />

da questão fe<strong>de</strong>ral - se possa apresentar como um elemento pacifica<strong>do</strong>r<br />

<strong>do</strong>s espíritos pela familiarida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>les adviria, fato é que,<br />

na hipótese, reminiscências nostálgicas não <strong>de</strong>vem, em absoluto,<br />

8 A rigor, o enuncia<strong>do</strong> <strong>do</strong> art. 102, § 3º da CF não refere à vinculativida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão exarada pelo STF; o efeito<br />

todavia resta sugeri<strong>do</strong> pela cláusula <strong>de</strong> quorum especial <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação associada, nos <strong>de</strong>mais prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> sua<br />

a<strong>do</strong>ção, às <strong>de</strong>cisões vinculantes.<br />

132 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007

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