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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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insuflem as paixões que os <strong>de</strong>cisórios po<strong>de</strong>m suscitar. Entretanto, a<br />

serenida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juiz não se traduz no cruzar os braços, ou na indiferença<br />

<strong>do</strong>s problemas da vida política, social ou pública. Por essa<br />

razão, estão sempre abertos a buscar soluções e minimizar os inúmeros<br />

problemas.<br />

Destarte, mesmo saben<strong>do</strong> que os Juízes e o Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

são vítimas <strong>de</strong> contínuas injustiças quan<strong>do</strong> são julga<strong>do</strong>s, sempre estão<br />

prontos para o julgamento da socieda<strong>de</strong>: o Po<strong>de</strong>r Judiciário cumpre<br />

o seu papel no julgamento e na imposição <strong>de</strong> medidas<br />

socioeducativas para ressocialização <strong>do</strong>s a<strong>do</strong>lescentes infratores.<br />

Mais <strong>de</strong> 65% das <strong>de</strong>cisões impõem medidas não restritivas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

e o Po<strong>de</strong>r Executivo, que tem o papel <strong>de</strong> executá-las (todas),<br />

por falta <strong>de</strong> recursos materiais, humanos e estruturais, não dá conta,<br />

não oferece a retaguarda necessária para o tratamento socioeducativo<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>. Assim também ocorre com uma parcela menor, a <strong>do</strong>s<br />

a<strong>do</strong>lescentes que sofrem medidas restritivas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>. Há necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> um aprimoramento das instituições, uma ampliação<br />

<strong>do</strong> leque <strong>de</strong> alternativas ao trabalho socioeducativo.<br />

A ressocialização <strong>do</strong>s a<strong>do</strong>lescentes se dá no confronto <strong>de</strong> <strong>do</strong>is<br />

interesses: o <strong>de</strong> parte da socieda<strong>de</strong> que <strong>de</strong>seja trancafiar os a<strong>do</strong>lescentes<br />

e o <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que manifesta a intenção <strong>de</strong> reduzir o<br />

segregamento como solução para o cumprimento <strong>de</strong> seu papel. Situam-se<br />

os magistra<strong>do</strong>s no meio <strong>do</strong>s interesses em conflito, mas como<br />

já foi dito, a ressocialização só é completa quan<strong>do</strong> passa por três<br />

fases: a <strong>de</strong>cisão judicial, a retaguarda para o seu cumprimento e a<br />

compreensão da socieda<strong>de</strong> em receber o a<strong>do</strong>lescente com uma certa<br />

probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se a<strong>de</strong>quar às condições mínimas <strong>de</strong> vida em comunida<strong>de</strong>.<br />

Só a primeira fase é <strong>de</strong> inteira responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Judiciário.<br />

O Juiz, quan<strong>do</strong> impõe uma medida, seja ela qual for (e as<br />

restritivas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> são em minoria), no momento da sentença,<br />

parte da crença <strong>de</strong> que quem vai executá-la (seja quem for) exercerá<br />

uma ação educa<strong>do</strong>ra e preparará o infrator para uma vida livre.<br />

Contu<strong>do</strong>, corrigir e reeducar o a<strong>do</strong>lescente infrator, utilizan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong><br />

méto<strong>do</strong>s pedagógicos e recuperan<strong>do</strong>-o gradualmente, é função primária<br />

<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo. Receber o infrator após o tratamento<br />

socioeducativo, colocan<strong>do</strong>-o no caminho da honrosa adaptação ao<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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