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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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potestativo), que atribui ao seu titular, por ato unilateral, formar relação<br />

jurídica concreta, a cuja ativida<strong>de</strong> a outra parte simplesmente<br />

se sujeita". 6<br />

"Esse direito formativo é <strong>de</strong>sarma<strong>do</strong> <strong>de</strong> pretensão, pois o seu<br />

titular não exige da contraparte que venha efetuar alguma prestação<br />

<strong>de</strong>corrente exclusivamente <strong>do</strong> direito formativo; apenas<br />

exerce diante <strong>de</strong>la o seu direito <strong>de</strong> configurar uma relação. O<br />

efeito <strong>do</strong> tempo sobre os direitos arma<strong>do</strong>s <strong>de</strong> pretensão atinge<br />

a pretensão, encobrin<strong>do</strong>-a, e a isso se chama <strong>de</strong> prescrição.<br />

Os direitos formativos, porque não têm pretensão, são afeta<strong>do</strong>s<br />

diretamente pelo tempo e extinguem-se: é a <strong>de</strong>cadência". 7<br />

3. FATO E VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO<br />

Preambularmente, também é necessário que se adicione sobre<br />

o tema em <strong>de</strong>sate outro ingrediente: uma pitada conceitual sobre<br />

fato e vício <strong>do</strong> produto e <strong>do</strong> serviço, sem o qual, por certo, seria<br />

apenas fazer chover no molha<strong>do</strong>.<br />

Daí, permitir-me, mais uma vez, transcrever alguns parágrafos<br />

da obra já referida. 8<br />

Como exorta Sergio Pinheiro Marçal, "ao conceito <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> consumo, ou seja, quan<strong>do</strong> ocorrer aci<strong>de</strong>nte causa<strong>do</strong> em razão <strong>de</strong><br />

um produto ou serviço <strong>de</strong>feituoso, o fornece<strong>do</strong>r (fabricante, produtor,<br />

construtor nacional ou estrangeiro, importa<strong>do</strong>r e comerciante, este<br />

em casos expressos) será responsável perante o consumi<strong>do</strong>r. 9<br />

O Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r prevê duas espécies <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> civil: pelo fato <strong>do</strong> produto ou serviço (art. 12 a 17),<br />

e pelo vício <strong>do</strong> produto ou serviço (arts. 18 a 25).<br />

Quanto à primeira - fato <strong>do</strong> produto ou serviço - o <strong>de</strong>feito, além<br />

<strong>de</strong> impedir o correto funcionamento <strong>do</strong> produto ou <strong>do</strong> serviço, causa<br />

6 Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, REsp. 100710/SP, 4ª Turma. Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 03/02/<br />

1997, p. 733.<br />

7 Ibi<strong>de</strong>m.<br />

8 CARVALHO, José Carlos Mal<strong>do</strong>na<strong>do</strong> <strong>de</strong>. Ob. cit.<br />

9 Revista <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r nº 6. São Paulo: Editora Revista <strong>do</strong>s Tribunais, abril/junho 1993, p. 105.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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