Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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E isto é feito, mormente, não através <strong>de</strong> políticas sociais ou<br />
propostas moralizantes, mas através da simples imposição <strong>de</strong> uma<br />
responsabilida<strong>de</strong> individual pelos atos que <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> sujeito pratica<br />
perante terceiros, ou mesmo perante toda a comunida<strong>de</strong>.<br />
Assim, é importante que quem quebra a confiança que lhe foi<br />
<strong>de</strong>positada por outro, restabeleça a or<strong>de</strong>m anterior, responsabilizan<strong>do</strong>-se<br />
pelo ressarcimento <strong>do</strong>s prejuízos causa<strong>do</strong>s. E, a contrario<br />
senso, aquele que investe seus bens materiais em <strong>de</strong>terminada relação<br />
jurídica, que é quebrada pelo comportamento contraditório da<br />
outra parte da relação, tem o direito <strong>de</strong> ser ressarci<strong>do</strong>, mesmo como<br />
uma forma <strong>de</strong> restabelecer o status quo ante.<br />
Neste senti<strong>do</strong>, o que po<strong>de</strong> parecer um termo vago, como "investimento<br />
<strong>de</strong> confiança", ganha um caráter bastante objetivo e<br />
aferível.<br />
Se, <strong>do</strong> ponto <strong>do</strong>gmático, o "investimento <strong>de</strong> confiança" é a<br />
opção inconsciente daquele que confia <strong>de</strong> realizar <strong>de</strong>terminada conduta,<br />
sem se resguardar <strong>de</strong> todas as possíveis conseqüências que<br />
possam advir <strong>do</strong> comportamento contraditório à conduta inicial <strong>do</strong><br />
outro, equivalen<strong>do</strong> ao sujeito que "abaixa suas guardas", por outro<br />
la<strong>do</strong>, <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista material, ele representa um elemento concreto<br />
e objetivo da relação.<br />
Ele correspon<strong>de</strong>, portanto, <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista material, ao ato,<br />
comportamento ou conduta que o sujeito pratica em <strong>de</strong>corrência da<br />
confiança legítima que tem em <strong>de</strong>terminada pessoa ou relação jurídica.<br />
Assim, a proteção <strong>do</strong> "investimento <strong>de</strong> confiança" vem a ser,<br />
justamente, a busca <strong>de</strong>ste equilíbrio material que existia antes <strong>do</strong><br />
comportamento <strong>de</strong> quem abusou da confiança <strong>de</strong> outrem.<br />
Mas é importante ressaltar, como exposto acima, que a simples<br />
realização <strong>do</strong> "investimento <strong>de</strong> confiança", sem que o agente<br />
objeto da confiança pratique alguma conduta vinculante, não é suficiente<br />
para gerar sua proteção. Neste caso, não é exagera<strong>do</strong> afirmar<br />
que aquele que "investiu" na relação <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> sequer tomar os<br />
cuida<strong>do</strong>s mínimos que <strong>de</strong>veria ter, conforme exige o Direito.<br />
O último elemento é a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um comportamento<br />
contrário à confiança <strong>de</strong>positada. Embora sua aceitação não se revista<br />
<strong>de</strong> maiores dificulda<strong>de</strong>s, eis que a existência <strong>de</strong> um compor-<br />
188 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007