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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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E isto é feito, mormente, não através <strong>de</strong> políticas sociais ou<br />

propostas moralizantes, mas através da simples imposição <strong>de</strong> uma<br />

responsabilida<strong>de</strong> individual pelos atos que <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> sujeito pratica<br />

perante terceiros, ou mesmo perante toda a comunida<strong>de</strong>.<br />

Assim, é importante que quem quebra a confiança que lhe foi<br />

<strong>de</strong>positada por outro, restabeleça a or<strong>de</strong>m anterior, responsabilizan<strong>do</strong>-se<br />

pelo ressarcimento <strong>do</strong>s prejuízos causa<strong>do</strong>s. E, a contrario<br />

senso, aquele que investe seus bens materiais em <strong>de</strong>terminada relação<br />

jurídica, que é quebrada pelo comportamento contraditório da<br />

outra parte da relação, tem o direito <strong>de</strong> ser ressarci<strong>do</strong>, mesmo como<br />

uma forma <strong>de</strong> restabelecer o status quo ante.<br />

Neste senti<strong>do</strong>, o que po<strong>de</strong> parecer um termo vago, como "investimento<br />

<strong>de</strong> confiança", ganha um caráter bastante objetivo e<br />

aferível.<br />

Se, <strong>do</strong> ponto <strong>do</strong>gmático, o "investimento <strong>de</strong> confiança" é a<br />

opção inconsciente daquele que confia <strong>de</strong> realizar <strong>de</strong>terminada conduta,<br />

sem se resguardar <strong>de</strong> todas as possíveis conseqüências que<br />

possam advir <strong>do</strong> comportamento contraditório à conduta inicial <strong>do</strong><br />

outro, equivalen<strong>do</strong> ao sujeito que "abaixa suas guardas", por outro<br />

la<strong>do</strong>, <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista material, ele representa um elemento concreto<br />

e objetivo da relação.<br />

Ele correspon<strong>de</strong>, portanto, <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista material, ao ato,<br />

comportamento ou conduta que o sujeito pratica em <strong>de</strong>corrência da<br />

confiança legítima que tem em <strong>de</strong>terminada pessoa ou relação jurídica.<br />

Assim, a proteção <strong>do</strong> "investimento <strong>de</strong> confiança" vem a ser,<br />

justamente, a busca <strong>de</strong>ste equilíbrio material que existia antes <strong>do</strong><br />

comportamento <strong>de</strong> quem abusou da confiança <strong>de</strong> outrem.<br />

Mas é importante ressaltar, como exposto acima, que a simples<br />

realização <strong>do</strong> "investimento <strong>de</strong> confiança", sem que o agente<br />

objeto da confiança pratique alguma conduta vinculante, não é suficiente<br />

para gerar sua proteção. Neste caso, não é exagera<strong>do</strong> afirmar<br />

que aquele que "investiu" na relação <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> sequer tomar os<br />

cuida<strong>do</strong>s mínimos que <strong>de</strong>veria ter, conforme exige o Direito.<br />

O último elemento é a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um comportamento<br />

contrário à confiança <strong>de</strong>positada. Embora sua aceitação não se revista<br />

<strong>de</strong> maiores dificulda<strong>de</strong>s, eis que a existência <strong>de</strong> um compor-<br />

188 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007

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