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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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<strong>do</strong>, nos aspectos físico, psíquico ou moral, mesmo quan<strong>do</strong> não seja<br />

caracterizável um direito <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> e, <strong>de</strong> outro la<strong>do</strong>, danos a<br />

coisas "quan<strong>do</strong> se atingirem objetos <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> externo (objetos materiais<br />

ou coisas incorpóreas)." 54<br />

O dano moral, nessa linha, não se confun<strong>de</strong> com o dano<br />

extrapatrimonial, embora as expressões sejam, invariavelmente,<br />

tomadas no mesmo senti<strong>do</strong>. O enfoque a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> é no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

que "em contraposição aos danos patrimoniais, são extrapatrimoniais<br />

aqueles que se traduzem na violação <strong>de</strong> quaisquer interesses são<br />

suscetíveis <strong>de</strong> avaliação pecuniária". Portanto, <strong>de</strong> fato, "seria bom<br />

que a linguagem jurídica fizesse um esforço para corrigir a imprecisão<br />

terminológica que prevalece, na matéria. Há razões pon<strong>de</strong>rosas<br />

que contra-indicam o uso da <strong>de</strong>signação ‘dano moral’ como sinônima<br />

<strong>de</strong> dano extrapatrimonial [...] Só a <strong>de</strong>signação<br />

‘extrapatrimonial’ <strong>de</strong>ixa claro que unicamente terá esta natureza o<br />

dano sem reflexos no patrimônio <strong>do</strong> lesa<strong>do</strong>, e isso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> se saber qual foi a origem <strong>de</strong>sse dano: às vezes até po<strong>de</strong><br />

ser resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> atenta<strong>do</strong> contra coisas." 55<br />

O dano extrapatrimonial, na área <strong>de</strong> direitos metaindividuais,<br />

<strong>de</strong>corre da lesão em si a tais interesses, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> afetação<br />

paralela <strong>de</strong> patrimônio ou <strong>de</strong> higi<strong>de</strong>z psicofísica. A noção se<br />

aproxima da ofensa ao bem jurídico <strong>do</strong> direito penal que, invariavelmente,<br />

dispensa resulta<strong>do</strong> naturalístico, daí a distinção <strong>de</strong> crimes<br />

material, formal e <strong>de</strong> mera conduta, bem como se falar em crime <strong>de</strong><br />

perigo. Em outros termos, há que se perquirir, analisan<strong>do</strong> a conduta<br />

lesiva em concreto, se o interesse que se buscou proteger foi atingi<strong>do</strong>.<br />

Para ilustrar, a mera veiculação <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> enganosa ou<br />

54 O autor chama atenção que a distinção consi<strong>de</strong>ra não o ato lesivo, mas a esfera jurídica em que a lesão se reflete.<br />

"De um mesmo fato, por exemplo, um aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trânsito, po<strong>de</strong>r resultar danos materiais (<strong>de</strong>struição <strong>do</strong> veículo) e<br />

pessoais (lesões nas pessoas transportadas)." Em relação aos danos à pessoa, realiza uma sub-classificação: danos<br />

corporais (à saú<strong>de</strong> ou biológicos) e danos anímicos ou morais em senti<strong>do</strong> estrito. Os primeiros referem-se ao corpo,<br />

enquanto os morais são relativos à alma. O autor esclarece, ainda, que tanto os danos a pessoas como os danos a<br />

coisas po<strong>de</strong>m ou não refletir-se em perdas patrimoniais para os lesa<strong>do</strong>s, razão porque não se <strong>de</strong>ve confundir a<br />

classificação proposta com a que distingue entre danos patrimoniais e extrapatrimoniais. As duas classificações são,<br />

para o autor, "in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e intercruzáveis" pois "os danos à pessoa que não se reflitam em perdas patrimoniais<br />

po<strong>de</strong>m ser chama<strong>do</strong>s danos pessoais puros e estes serão divisíveis nas categorias danos corporais (ou biológicos)<br />

puros e danos anímicos (ou morais) puros; os danos à pessoa que se reflitam em perdas patrimoniais serão os danos<br />

pessoais impuros, também subdivisíveis em corporais impuros e anímicos impuros [...]" Op. cit., p. 557-563.<br />

55 Fernan<strong>do</strong> Noronha, op. cit., p. 567.<br />

276 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007

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