Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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Nesse contexto histórico, o ato administrativo se transforma, vin<strong>do</strong><br />
a se apresentar como o meio usual e quase exclusivo <strong>de</strong> atuação da<br />
Administração Pública. Deve ser <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>, contu<strong>do</strong>, que naquele<br />
momento o Esta<strong>do</strong> era visto como um potencial agressor <strong>do</strong>s direitos<br />
individuais <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> forma que o ato administrativo era<br />
conseguintemente entendi<strong>do</strong> como uma "manifestação autoritária <strong>do</strong><br />
po<strong>de</strong>r estadual relativamente a um particular <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>" 5 .<br />
Por outro la<strong>do</strong>, a noção <strong>de</strong> ato administrativo também representava<br />
uma garantia para o administra<strong>do</strong>, na medida em que permitia<br />
a impugnação judicial <strong>de</strong> condutas administrativas ilegais ou<br />
lesivas <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong>s particulares.<br />
A tipicida<strong>de</strong> é outra importante característica <strong>do</strong> ato administrativo<br />
no Esta<strong>do</strong> liberal, não <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser olvidada. Com efeito, a<br />
Administração era então vista como agressora <strong>do</strong>s direitos individuais,<br />
razão pela qual sua intervenção era, tanto quanto possível, limitada,<br />
estan<strong>do</strong> os parâmetros <strong>de</strong> tal atuação expressamente previstos<br />
em lei 6 . Parece claro, portanto, que a ativida<strong>de</strong> administrativa naquele<br />
perío<strong>do</strong> se cingia quase exclusivamente à mera execução da<br />
lei, eis que estava sujeita a intensa vinculação legal, a fim <strong>de</strong> se<br />
evitarem autoritarismos e arbitrarieda<strong>de</strong>s. Restava, assim, pouco<br />
espaço à discricionarieda<strong>de</strong> da Administração, que só podia agir<br />
através <strong>de</strong> atos administrativos típicos enumera<strong>do</strong>s pela lei 7 .<br />
3. A TRANSIÇÃO PARA O ESTADO SOCIAL<br />
Ao privilegiar a liberda<strong>de</strong> em <strong>de</strong>trimento da igualda<strong>de</strong>, o Esta<strong>do</strong><br />
liberal, incapaz <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r às <strong>de</strong>mandas <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> cada<br />
5 SILVA, Vasco Manuel Pascoal Dias Pereira da. Em busca <strong>do</strong> acto administrativo perdi<strong>do</strong>. Coimbra: Livraria<br />
Almedina, 2003, p. 40.<br />
6 "Ora bem, temos aqui, como nós to<strong>do</strong>s sabemos, um sistema que se instaurou na Europa Continental a partir das<br />
experiências francesas e que <strong>de</strong>pois exige a criação <strong>de</strong> um direito material da Administração, ou seja, um direito<br />
administrativo que forneça esquemas <strong>do</strong>s actos que a Administração tem a obrigação <strong>de</strong> vir a concretizar. Enquanto<br />
para lá <strong>do</strong> Canal o Direito há-<strong>de</strong> limitar-se, quan<strong>do</strong> muito, à indicação <strong>de</strong> regras procedimentais, aqui a preocupação<br />
principal é posta na fixação <strong>de</strong> tipos <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> actos jurídicos." SOARES, Rogério Guilherme Ehrhardt. “O acto<br />
administrativo”, in Scientia Juridica, 1990, T. 39, nº 223/228, p. 27.<br />
7 É o que se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> <strong>do</strong> pensamento <strong>de</strong> MASSIMO SEVERO GIANNINI, em L'interpretazione <strong>de</strong>ll'atto<br />
amministrativo e la teoria giuridica generale <strong>de</strong>ll'interpretazione. Milano: Dott. A. Giuffrè - Editore, 1939, p.<br />
266-267. No mesmo diapasão, sustentan<strong>do</strong> que a Administração no Esta<strong>do</strong> liberal agia através <strong>de</strong> atos típicos unilaterais,<br />
conferir também PAREJO ALFONSO, Luciano. “Introducción: el surgimiento, <strong>de</strong>sarrollo y consolidación <strong>de</strong>l <strong>de</strong>recho<br />
administrativo”, in PAREJO ALFONSO, Luciano; ORTEGA ÁLVAREZ, Luis; JIMÉNEZ-BLANCO, Antonio. Manual<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>recho administrativo. Barcelona: Ariel, 1990, p. 12-13.<br />
Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />
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