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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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ção Fe<strong>de</strong>ral, a Lei 4.320, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1964, ao estatuir normas<br />

gerais <strong>de</strong> Direito Financeiro e Controle Orçamentário, cuida<br />

(embora alterada pela LC 101/2000) da disciplina geral <strong>do</strong> pagamento<br />

das <strong>de</strong>spesas públicas, em seu Capítulo III, nos artigos 58 a<br />

64, logicamente naquilo que foi recepciona<strong>do</strong> pela Constituição <strong>de</strong><br />

1988. Nesse senti<strong>do</strong>, assim dispõe o art. 67 da Lei 4.320/64:<br />

Os pagamentos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s pela Fazenda Pública, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

sentença judiciária, far-se-ão na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> apresentação <strong>do</strong>s<br />

precatórios e à conta <strong>do</strong>s créditos respectivos, sen<strong>do</strong> proibida<br />

a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> casos ou <strong>de</strong> pessoas nas <strong>do</strong>tações orçamentárias<br />

e nos créditos adicionais abertos para esse fim.<br />

Esses débitos, requisita<strong>do</strong>s pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, que proferiu<br />

a <strong>de</strong>cisão a ser executada por meio <strong>de</strong> precatório, serão inseri<strong>do</strong>s<br />

a cargo da autorida<strong>de</strong> política <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra (chefe <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo)<br />

na or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong> sua apresentação. Cabe lembrar que,<br />

caso os recursos orçamentários estejam esgota<strong>do</strong>s, o Po<strong>de</strong>r Executivo<br />

não está obriga<strong>do</strong> a solicitar a abertura <strong>de</strong> crédito especial para o<br />

atendimento <strong>de</strong> precatórios.<br />

Discute-se se o não-pagamento voluntário e injustifica<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

precatório por parte <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> enseja a intervenção fe<strong>de</strong>ral. Enten<strong>de</strong>mos<br />

que a resposta <strong>de</strong>ve ser afirmativa, ten<strong>do</strong> em vista o que dispõe<br />

o art. 34, incisos VI e VI, alínea "d", da CRFB 1 . Nesse senti<strong>do</strong>, o<br />

STF assim já se posicionou:<br />

Não-pagamento <strong>de</strong> precatórios por Esta<strong>do</strong>. Ausência <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento voluntário e injustifica<strong>do</strong>. Descabimento da<br />

Intervenção na Fe<strong>de</strong>ração. "Intervenção Fe<strong>de</strong>ral no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

São Paulo - 1. Retoma<strong>do</strong> o julgamento <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> intervenção<br />

fe<strong>de</strong>ral no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo por <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão judicial (CF, art. 34, VI) em face <strong>do</strong> não-pagamento <strong>de</strong><br />

valor requisita<strong>do</strong> em precatórios relativos a créditos <strong>de</strong> natu-<br />

1 A União não intervirá nos Esta<strong>do</strong>s nem no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, exceto para: VI - prover a execução <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral, or<strong>de</strong>m<br />

ou <strong>de</strong>cisão judicial; VII - assegurar a observância <strong>do</strong>s seguintes princípios constitucionais: ...d) prestação <strong>de</strong> contas da<br />

administração pública, direta e indireta.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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