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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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gânica Nacional da Magistratura), os advoga<strong>do</strong>s no exercício da<br />

profissão (artigo 7º, inciso IV e § 3º da Lei 8.906/94) e os membros <strong>do</strong><br />

Ministério Público (artigo 20, inciso VIII da Lei Orgânica Nacional<br />

<strong>do</strong> Ministério Público).<br />

A prisão <strong>do</strong>s aliena<strong>do</strong>s mentais é lícita, embora inimputáveis,<br />

já que a eles po<strong>de</strong> ser aplicada medida <strong>de</strong> segurança, caben<strong>do</strong> no<br />

caso a instauração <strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> insanida<strong>de</strong> mental.<br />

D) Requisição <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos públicos e priva<strong>do</strong>s: O artigo<br />

2º da Lei 1.579/52 autoriza expressamente às comissões parlamentares<br />

<strong>de</strong> inquérito a requisição <strong>de</strong> informações e <strong>do</strong>cumentos<br />

das repartições públicas e autárquicas. No entanto, quanto à requisição<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos priva<strong>do</strong>s há certa divergência <strong>do</strong>utrinária.<br />

A nobre função <strong>do</strong> princípio da supremacia <strong>do</strong> interesse público<br />

sobre o interesse priva<strong>do</strong> é exatamente <strong>de</strong> legitimar a intervenção<br />

estatal nas relações privadas, para que prevaleça a vonta<strong>de</strong> da<br />

coletivida<strong>de</strong> e garanta a sobrevivência da própria individualida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s cidadãos. O entendimento da Excelsa Corte é no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que<br />

haven<strong>do</strong> algum liame entre os <strong>do</strong>cumentos priva<strong>do</strong>s e o interesse<br />

público, indubitavelmente nada impedirá a sua requisição perante<br />

uma CPI.<br />

As comissões parlamentares <strong>de</strong> inquérito, por exemplo, não<br />

po<strong>de</strong>m requisitar livros comerciais e escrituração mercantil das socieda<strong>de</strong>s<br />

comerciais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja qualquer fato relaciona<strong>do</strong><br />

ao Po<strong>de</strong>r Público que dê ensejo à investigação, como, por exemplo,<br />

a existência <strong>de</strong> vínculo legal ou contratual.<br />

Luís Roberto Barroso, cita<strong>do</strong> por Ricar<strong>do</strong> Guanabara, enten<strong>de</strong> em<br />

senti<strong>do</strong> contrário, afirman<strong>do</strong> que o princípio da legalida<strong>de</strong> e a autonomia<br />

da vonta<strong>de</strong> obstam que as comissões parlamentares <strong>de</strong> inquérito<br />

intrometam-se em assuntos reserva<strong>do</strong>s exclusivamente ao âmbito priva<strong>do</strong>,<br />

uma vez que não há previsão legal permitin<strong>do</strong> tal proeza 33 .<br />

E) Quebra <strong>do</strong>s sigilos fiscal, bancário e telefônico: Os<br />

sigilos fiscal, bancário e telefônico não estão compreendi<strong>do</strong>s no<br />

33 PEIXINHO, Manuel Messias; GUANABARA, Ricar<strong>do</strong>, ob. cit., p. 183.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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