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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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ciada a função preventiva própria da responsabilida<strong>de</strong> penal; 3) Esta<br />

função assume especial relevância em face <strong>de</strong> danos transindividuais:<br />

"Esta função da responsabilida<strong>de</strong> civil é paralela à função<br />

sancionatória e, como esta, tem finalida<strong>de</strong>s similares às que encontramos<br />

na responsabilida<strong>de</strong> penal, <strong>de</strong>sempenhan<strong>do</strong>, como esta, funções<br />

<strong>de</strong> prevenção geral e especial: obrigan<strong>do</strong> o lesante a reparar o<br />

dano causa<strong>do</strong>, contribui-se para coibir a prática <strong>de</strong> outros atos danosos,<br />

não só pela mesma pessoa como sobretu<strong>do</strong> por quaisquer outras.<br />

Isto é importante especialmente no que se refere a danos que<br />

po<strong>de</strong>m ser evita<strong>do</strong>s (danos culposos). Em especial quanto aos danos<br />

transindividuais (...), com <strong>de</strong>staque para os resultantes <strong>de</strong> infrações<br />

ao meio ambiente, tem si<strong>do</strong> muito enfatizada a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> punições<br />

"exemplares", através da responsabilida<strong>de</strong> civil, como forma<br />

<strong>de</strong> coagir as pessoas, empresas e outras entida<strong>de</strong>s a a<strong>do</strong>tar to<strong>do</strong>s os<br />

cuida<strong>do</strong>s que sejam cogitáveis, para evitar a ocorrência <strong>de</strong> tais danos.<br />

A Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) indiretamente veio<br />

estimular a imposição <strong>de</strong>ssas punições através <strong>do</strong> instituto da responsabilida<strong>de</strong><br />

civil, quan<strong>do</strong> abriu a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação em<br />

in<strong>de</strong>nizações que revertem para fun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos difusos<br />

(a respeito <strong>do</strong>s quais importa ver em especial a Lei n. 9.008/95)." 40<br />

A conclusão, em síntese, é que, por ausência da sedimentação,<br />

no campo <strong>do</strong> direito material, <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo teórico próprio, o entendimento<br />

acerca <strong>do</strong> dano moral coletivo <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> enfoque<br />

multifaceta<strong>do</strong> e, no que diz respeito à finalida<strong>de</strong> punitiva, tanto sob<br />

uma perspectiva civil como penal, é possível consi<strong>de</strong>rar a presença<br />

<strong>de</strong> tal caráter sancionatório.<br />

5. DANO MORAL (INDIVIDUAL)<br />

A referência <strong>de</strong>stacada ao dano moral possui três propósitos:<br />

1) Demonstrar que a tradicional dicotomia dano moral e material<br />

não aten<strong>de</strong> à caracterização <strong>de</strong> ofensa a direitos metaindividuais; 2)<br />

Dano moral não é sinônimo <strong>de</strong> dano extrapatrimonial; 3) O dano<br />

moral <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> ofensa à pessoa humana; 4) O dano moral coleti-<br />

40 Op. cit., p. 441.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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