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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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a seu a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> funcionamento, circunstância que estaria a exigir<br />

mecanismos <strong>de</strong> preservação <strong>de</strong>sses Tribunais da massa <strong>de</strong> recursos<br />

a eles dirigi<strong>do</strong>s.<br />

Curiosamente, embora ao longo <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> relatório se<br />

lancem consi<strong>de</strong>rações atinentes à importância da técnica da<br />

vinculativida<strong>de</strong> 5 das <strong>de</strong>cisões como instrumento <strong>de</strong> homogeneização<br />

da aplicação <strong>do</strong> direito constitucional e fe<strong>de</strong>ral 6 , a proposta <strong>de</strong> inclusão<br />

<strong>do</strong> § 3º ao art. 102 da CF - que introduz o requisito <strong>de</strong> repercussão<br />

geral para admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Recurso Extraordinário - encontra<br />

justificativa lacônica 7 .<br />

A excessiva síntese, no que toca à motivação para a proposta<br />

da instituição <strong>do</strong> requisito <strong>de</strong> repercussão geral, po<strong>de</strong> encontrar <strong>do</strong>is<br />

possíveis fundamentos distintos, e - segun<strong>do</strong> o que aqui se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> -<br />

equívocos. O primeiro pren<strong>de</strong>-se à circunstância <strong>de</strong> que, em matéria<br />

<strong>de</strong> repercussão geral, a manifestação <strong>de</strong> subordinação das distintas<br />

estruturas judiciais que se apresenta no art. 102, § 3º da CF não é<br />

aquela clássica, gera<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s argumentos <strong>de</strong> contradita traduzi<strong>do</strong>s<br />

no início <strong>de</strong>ste artigo.<br />

O signo da não repercussão geral não influi no conteú<strong>do</strong> possível<br />

da prestação jurisdicional a ser oferecida pelos órgãos distintos<br />

daquele revesti<strong>do</strong> <strong>de</strong> competência para vincular (STF). Em verda<strong>de</strong>,<br />

a negativa da repercussão geral, e o conseqüente trancamento <strong>de</strong>finitivo<br />

<strong>do</strong> recurso extraordinário contribui, ten<strong>de</strong>ncialmente, para a<br />

consolidação <strong>do</strong> entendimento externa<strong>do</strong> pelo <strong>Tribunal</strong> a quo. Com<br />

isso, não teriam aplicação, em princípio, as críticas que se apresen-<br />

5 Sobre o significa<strong>do</strong> técnico específico da vinculativida<strong>de</strong> como mecanismo <strong>de</strong> subordinação das <strong>de</strong>cisões lógicas<br />

se cogitará em título abaixo, no presente trabalho.<br />

6 "...O mo<strong>de</strong>lo brasileiro ressente-se, <strong>de</strong> há muito, <strong>de</strong> um instrumento que imponha a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> direito constitucional<br />

e <strong>do</strong> direito fe<strong>de</strong>ral pelos juízes e tribunais <strong>de</strong> primeiro e segun<strong>do</strong> grau. À sua falta tem-se observa<strong>do</strong> a massacrante<br />

multiplicação <strong>de</strong> ações idênticas, sobre matéria já <strong>de</strong>cidida inúmeras vezes pelo Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral e pelo<br />

Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>. O efeito vinculante da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito da ADIN, associa<strong>do</strong> à implementação da<br />

súmula vinculante <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral e, sugeriremos, da súmula vinculante <strong>do</strong> Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

e <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> Trabalho, <strong>de</strong>ve ter impacto expressivo no trabalho <strong>de</strong> retorno a um Judiciário viável."<br />

(Relatório <strong>do</strong> Sen. Bernar<strong>do</strong> Cabral, disponível em < http://www.sena<strong>do</strong>.gov.br/web/cegraf/pdf/10062002/10996.pdf>,<br />

última consulta em 22 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2007.<br />

7 "...Finalmente é instituída a <strong>de</strong>monstração da relevância da matéria constitucional para a admissão <strong>do</strong> recurso<br />

extraordinário, o que impedirá o acesso à Corte, veiculada pelo apelo extremo, das teses nela já vencidas." (Relatório<br />

<strong>do</strong> Sen. Bernar<strong>do</strong> Cabral, disponível em < http://www.sena<strong>do</strong>.gov.br/web/cegraf/pdf/10062002/10996.pdf>, última<br />

consulta em 22 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2007.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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