Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
a seu a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> funcionamento, circunstância que estaria a exigir<br />
mecanismos <strong>de</strong> preservação <strong>de</strong>sses Tribunais da massa <strong>de</strong> recursos<br />
a eles dirigi<strong>do</strong>s.<br />
Curiosamente, embora ao longo <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> relatório se<br />
lancem consi<strong>de</strong>rações atinentes à importância da técnica da<br />
vinculativida<strong>de</strong> 5 das <strong>de</strong>cisões como instrumento <strong>de</strong> homogeneização<br />
da aplicação <strong>do</strong> direito constitucional e fe<strong>de</strong>ral 6 , a proposta <strong>de</strong> inclusão<br />
<strong>do</strong> § 3º ao art. 102 da CF - que introduz o requisito <strong>de</strong> repercussão<br />
geral para admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Recurso Extraordinário - encontra<br />
justificativa lacônica 7 .<br />
A excessiva síntese, no que toca à motivação para a proposta<br />
da instituição <strong>do</strong> requisito <strong>de</strong> repercussão geral, po<strong>de</strong> encontrar <strong>do</strong>is<br />
possíveis fundamentos distintos, e - segun<strong>do</strong> o que aqui se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> -<br />
equívocos. O primeiro pren<strong>de</strong>-se à circunstância <strong>de</strong> que, em matéria<br />
<strong>de</strong> repercussão geral, a manifestação <strong>de</strong> subordinação das distintas<br />
estruturas judiciais que se apresenta no art. 102, § 3º da CF não é<br />
aquela clássica, gera<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s argumentos <strong>de</strong> contradita traduzi<strong>do</strong>s<br />
no início <strong>de</strong>ste artigo.<br />
O signo da não repercussão geral não influi no conteú<strong>do</strong> possível<br />
da prestação jurisdicional a ser oferecida pelos órgãos distintos<br />
daquele revesti<strong>do</strong> <strong>de</strong> competência para vincular (STF). Em verda<strong>de</strong>,<br />
a negativa da repercussão geral, e o conseqüente trancamento <strong>de</strong>finitivo<br />
<strong>do</strong> recurso extraordinário contribui, ten<strong>de</strong>ncialmente, para a<br />
consolidação <strong>do</strong> entendimento externa<strong>do</strong> pelo <strong>Tribunal</strong> a quo. Com<br />
isso, não teriam aplicação, em princípio, as críticas que se apresen-<br />
5 Sobre o significa<strong>do</strong> técnico específico da vinculativida<strong>de</strong> como mecanismo <strong>de</strong> subordinação das <strong>de</strong>cisões lógicas<br />
se cogitará em título abaixo, no presente trabalho.<br />
6 "...O mo<strong>de</strong>lo brasileiro ressente-se, <strong>de</strong> há muito, <strong>de</strong> um instrumento que imponha a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> direito constitucional<br />
e <strong>do</strong> direito fe<strong>de</strong>ral pelos juízes e tribunais <strong>de</strong> primeiro e segun<strong>do</strong> grau. À sua falta tem-se observa<strong>do</strong> a massacrante<br />
multiplicação <strong>de</strong> ações idênticas, sobre matéria já <strong>de</strong>cidida inúmeras vezes pelo Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral e pelo<br />
Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>. O efeito vinculante da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito da ADIN, associa<strong>do</strong> à implementação da<br />
súmula vinculante <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral e, sugeriremos, da súmula vinculante <strong>do</strong> Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />
e <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> Trabalho, <strong>de</strong>ve ter impacto expressivo no trabalho <strong>de</strong> retorno a um Judiciário viável."<br />
(Relatório <strong>do</strong> Sen. Bernar<strong>do</strong> Cabral, disponível em < http://www.sena<strong>do</strong>.gov.br/web/cegraf/pdf/10062002/10996.pdf>,<br />
última consulta em 22 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2007.<br />
7 "...Finalmente é instituída a <strong>de</strong>monstração da relevância da matéria constitucional para a admissão <strong>do</strong> recurso<br />
extraordinário, o que impedirá o acesso à Corte, veiculada pelo apelo extremo, das teses nela já vencidas." (Relatório<br />
<strong>do</strong> Sen. Bernar<strong>do</strong> Cabral, disponível em < http://www.sena<strong>do</strong>.gov.br/web/cegraf/pdf/10062002/10996.pdf>, última<br />
consulta em 22 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2007.<br />
Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />
131