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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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G) Vedação <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r geral <strong>de</strong> cautela: A Lei 1.579/52 não<br />

alberga a prerrogativa <strong>de</strong> tornar indisponíveis os bens daqueles que<br />

estão sen<strong>do</strong> investiga<strong>do</strong>s. Destarte, qualquer ato <strong>de</strong> indisponibilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s bens ou medida similar é <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong> <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>.<br />

A <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> medidas cautelares, tais como a<br />

indisponibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s bens, arresto, seqüestro, hipoteca judiciária,<br />

proibição <strong>de</strong> ausentar-se da comarca ou <strong>do</strong> país, são provimentos <strong>de</strong><br />

sentença <strong>de</strong>finitiva con<strong>de</strong>natória, os quais obviamente não se confun<strong>de</strong>m<br />

com os po<strong>de</strong>res instrutórios, ou <strong>de</strong> cautela sobre a prova,<br />

que se possam admitir extensíveis aos órgãos parlamentares <strong>de</strong> investigação<br />

36 .<br />

As comissões parlamentares <strong>de</strong> inquérito po<strong>de</strong>m ter legítimos<br />

fundamentos para que sejam tomadas medidas acautelatórias, porém<br />

<strong>de</strong>verão apresentá-los à autorida<strong>de</strong> judicial competente com o<br />

requerimento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para que seja efetiva<strong>do</strong> o po<strong>de</strong>r geral <strong>de</strong><br />

cautela, sob pena <strong>de</strong> ilegitimida<strong>de</strong>.<br />

5. CONCLUSÃO<br />

As comissões parlamentares <strong>de</strong> inquérito, como instrumento<br />

<strong>de</strong> controle e fiscalização da Administração Pública, têm o <strong>de</strong>sígnio<br />

<strong>de</strong> moralizar o Po<strong>de</strong>r Público, extirpan<strong>do</strong> as irregularida<strong>de</strong>s e os abusos<br />

das autorida<strong>de</strong>s. Infelizmente não é essa a realida<strong>de</strong> brasileira,<br />

on<strong>de</strong> os parlamentares, mais preocupa<strong>do</strong>s com a projeção política e<br />

os interesses particulares, <strong>de</strong>svirtuam a CPI. Eis o eterno conflito filosófico<br />

entre "ser" e o "<strong>de</strong>ver ser".<br />

Além disso, outra função contributiva <strong>do</strong> inquérito <strong>do</strong> povo é a<br />

elaboração <strong>de</strong> leis mais efetivas, <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong>s relatórios finais<br />

das investigações que apontam a ineficiência <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas legislações.<br />

Sen<strong>do</strong> assim, fica assegurada a subordinação ao princípio<br />

da legalida<strong>de</strong> e, conseqüentemente, ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Direito.<br />

A conduta das comissões parlamentares <strong>de</strong>ve equilibrar os interesses<br />

investigatórios com as garantias constitucionais, preservan<strong>do</strong><br />

a segurança jurídica e garantin<strong>do</strong> a plena efetivida<strong>de</strong> da justiça,<br />

sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>.<br />

36 STF - Pleno - MS n. 23.466-1/ DF - medida liminar - Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da <strong>Justiça</strong>, Seção I, 22<br />

jun. 1999, p. 31.<br />

318 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007

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