Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Nos <strong>do</strong>is casos, o direito <strong>de</strong> greve é, por via <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
injunção, plenamente concretizável, <strong>de</strong> forma que as liberda<strong>de</strong>s públicas<br />
não ficam <strong>de</strong>sprotegidas. Importante registrar que o respeito<br />
absoluto à separação <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res, como fora concebi<strong>do</strong> no século<br />
XVIII, não é mais condizente com as práticas atuais, principalmente<br />
no caso <strong>de</strong> se a<strong>do</strong>tar o neoconstitucionalismo, que aposta na atuação<br />
da jurisdição constitucional 14 . A separação <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res inserese,<br />
hoje, em um complexo sistema <strong>de</strong> freios e contra-pesos (check<br />
and balances), que resguarda a tutela <strong>do</strong>s direitos fundamentais. A<br />
efetivida<strong>de</strong> dada pelo Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, nos manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />
injunção nº 670 e nº 712, vem aumentar os meios <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s<br />
direitos fundamentais. Realizar a efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> injunção<br />
é <strong>de</strong>stinar seu correto aproveitamento. Ainda não temos um caso<br />
julga<strong>do</strong> por to<strong>do</strong>s os ministros, pois to<strong>do</strong>s os julgamentos foram interrompi<strong>do</strong>s<br />
com pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> vista. A postura encontrada nos votos <strong>do</strong>s<br />
cita<strong>do</strong>s manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong> injunção, e por diferentes relatores, corrobora<br />
o efeito constitutivo para o remédio constitucional, tão <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong><br />
pela <strong>do</strong>utrina.<br />
O Ministro Marco Aurélio, relator <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> injunção nº<br />
721, foi direto ao ponto ao asseverar que esta ação é instrumento <strong>de</strong><br />
natureza mandamental, e, que "cabe ao Judiciário, por força <strong>do</strong> disposto<br />
no art. 5º, LXXI e seu § 1º, não apenas emitir certidão <strong>de</strong> omissão<br />
<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r incumbi<strong>do</strong> <strong>de</strong> regulamentar o direito a liberda<strong>de</strong>s constitucionais,<br />
a prerrogativas inerentes à nacionalida<strong>de</strong>, à soberania e<br />
à cidadania, mas viabilizar, no caso concreto, o exercício <strong>de</strong>sse direito,<br />
afastan<strong>do</strong> as conseqüências da inércia <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r." (<strong>de</strong>staque<br />
acrescenta<strong>do</strong>)<br />
Apesar <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> vista, acredita-se que, mais ce<strong>do</strong> <strong>do</strong> que<br />
se po<strong>de</strong> esperar, será completa a efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
injunção. Agora resta investigar os fundamentos jurídicos <strong>de</strong> tais<br />
<strong>de</strong>cisões, a saber, o correto aproveitamento <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> injunção,<br />
como mecanismo inseri<strong>do</strong> no direito constitucional processual e,<br />
ainda, verificar as diferenças entre o mesmo e a ação direta <strong>de</strong><br />
inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão.<br />
14 Pietro Sanchís, Justicia Constitucional y Derechos Fundamentales, p. 142.<br />
72 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007