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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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soal ou patrimonial <strong>de</strong>terminada pela própria CPI, <strong>de</strong>verá ser ouvida<br />

como testemunha.<br />

Aplicam-se as disposições <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal relativas<br />

ao interrogatório <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, consubstanciadas nos artigos 185<br />

a 196. Em virtu<strong>de</strong> da posição topográfica no CPP, o interrogatório <strong>do</strong><br />

acusa<strong>do</strong> foi elenca<strong>do</strong> pelo legisla<strong>do</strong>r como meio <strong>de</strong> prova. No entanto,<br />

também é um meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, resguarda<strong>do</strong> o direito ao silêncio<br />

<strong>do</strong> artigo 5º, inciso LXIII (nemo tenetur se <strong>de</strong>tegere).<br />

Nas comissões parlamentares <strong>de</strong> inquérito, o indiciamento é a<br />

imputação a alguém da prática <strong>de</strong> alguma irregularida<strong>de</strong>, abuso ou<br />

distorção contra o Po<strong>de</strong>r Público. Durante o procedimento, a comissão<br />

investigatória ouvirá o indicia<strong>do</strong>, que terá o momento oportuno<br />

<strong>de</strong> exercer a sua auto<strong>de</strong>fesa e será interroga<strong>do</strong> sobre a matéria objeto<br />

da investigação. Vale lembrar que, aplican<strong>do</strong>-se o artigo 196 <strong>do</strong><br />

CPP, o presi<strong>de</strong>nte da CPI po<strong>de</strong>rá, a qualquer momento, proce<strong>de</strong>r a<br />

um novo interrogatório em homenagem ao princípio da verda<strong>de</strong> real.<br />

O novo texto <strong>do</strong> art. 186 <strong>do</strong> CPP dispõe, in verbis: "Depois <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>vidamente qualifica<strong>do</strong> e cientifica<strong>do</strong> <strong>do</strong> inteiro teor da acusação,<br />

o acusa<strong>do</strong> será informa<strong>do</strong> pelo juiz, antes <strong>de</strong> iniciar o interrogatório,<br />

<strong>do</strong> seu direito <strong>de</strong> permanecer cala<strong>do</strong> e <strong>de</strong> não respon<strong>de</strong>r perguntas<br />

que lhe forem formuladas." O seu parágrafo único acrescenta<strong>do</strong> dispõe<br />

que "o silêncio que não importará em confissão, não po<strong>de</strong>rá ser<br />

interpreta<strong>do</strong> em prejuízo da <strong>de</strong>fesa".<br />

A oitiva é um ato personalíssimo, pois somente o indicia<strong>do</strong><br />

po<strong>de</strong> ser interroga<strong>do</strong>. Não existe a figura <strong>do</strong> procura<strong>do</strong>r com po<strong>de</strong>res<br />

especiais para respon<strong>de</strong>r as perguntas formuladas pela Mesa da<br />

Comissão Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito. Quan<strong>do</strong> o indicia<strong>do</strong> não tiver o<br />

<strong>do</strong>mínio da língua portuguesa, po<strong>de</strong>rá utilizar-se <strong>de</strong> um intérprete<br />

(art. 193 <strong>do</strong> CPP).<br />

Na hipótese <strong>de</strong> <strong>do</strong>is ou mais indicia<strong>do</strong>s, o interrogatório jamais<br />

po<strong>de</strong>rá ser coletivo, pois, como já explana<strong>do</strong> anteriormente, é<br />

um ato personalíssimo. Portanto, cada indicia<strong>do</strong> será interroga<strong>do</strong><br />

separadamente, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que um não ouça o que o outro diz (art.<br />

191 <strong>do</strong> CPP - altera<strong>do</strong> pela Lei 10.792/03).<br />

B) Inquirição <strong>de</strong> Testemunhas: Nas comissões parlamentares<br />

<strong>de</strong> inquérito, testemunha é a pessoa que <strong>de</strong>clara o que sabe acerca<br />

306 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007

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