Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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assistência moral ao filho, <strong>de</strong> conviver com ele, <strong>de</strong> acompanhá-lo e<br />
dar-lhe o necessário afeto, posto que, <strong>do</strong> contrário, afrontaria o disposto<br />
no art. 159, <strong>do</strong> CC/16.<br />
Inobstante posicionamentos em senti<strong>do</strong> contrário, enten<strong>do</strong> ser<br />
perfeitamente possível a con<strong>de</strong>nação a in<strong>de</strong>nização por aban<strong>do</strong>no<br />
moral <strong>de</strong> genitor, que encontra guarida em nossa legislação pátria.<br />
A anterior concepção <strong>de</strong> família teve como antece<strong>de</strong>nte o<br />
mo<strong>de</strong>lo proveniente da civilização romana. O pater famílias <strong>de</strong>tinha<br />
o papel <strong>de</strong> senhor, sen<strong>do</strong> possui<strong>do</strong>r <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os direitos e bens<br />
da família <strong>de</strong> que era o titular.<br />
O Código Civil <strong>de</strong> 1916 a<strong>do</strong>tou a expressão "pátrio po<strong>de</strong>r" como<br />
<strong>de</strong>finição da autorida<strong>de</strong> exercida pelos pais sobre os filhos menores,<br />
mas foi com a promulgação da Constituição da República <strong>de</strong> 1988<br />
que avançamos no tema. O princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana<br />
erigi<strong>do</strong> neste or<strong>de</strong>namento jurídico ensejou que as relações familiares<br />
passassem a ocorrer <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a importância e individualida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> cada membro, a começar pelo estabelecimento da igualda<strong>de</strong><br />
entre homens e mulheres, inseri<strong>do</strong> no art. 5º, inciso I.<br />
Desta forma, a autorida<strong>de</strong> então exercida pelos pais transformou-se<br />
em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> proteção com relação aos filhos.<br />
No capítulo que trata da família, da criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente,<br />
dispôs ser "<strong>de</strong>ver da família, da socieda<strong>de</strong> e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> assegurar à<br />
criança e ao a<strong>do</strong>lescente, com absoluta priorida<strong>de</strong>, o direito à vida,<br />
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,<br />
à dignida<strong>de</strong>, ao respeito, à liberda<strong>de</strong> e à convivência familiar e comunitária,<br />
além <strong>de</strong> colocá-los a salvo <strong>de</strong> toda forma <strong>de</strong> negligência,<br />
discriminação, exploração, violência, cruelda<strong>de</strong> e opressão". (art.<br />
227 da CR).<br />
Posteriormente, entrou em vigor a Lei nº 8.069/90 - Estatuto da<br />
Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente, que reproduziu a norma constitucional,<br />
inserin<strong>do</strong> no art. 19 que: "Toda criança ou a<strong>do</strong>lescente tem direito a<br />
ser cria<strong>do</strong> e educa<strong>do</strong> no seio da sua família e, excepcionalmente,<br />
em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária,<br />
em ambiente livre da presença <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><br />
substâncias entorpecentes". Pela norma supra transcrita constatase<br />
que o direito a ser educa<strong>do</strong> e cria<strong>do</strong> no seio da família foi incluí<strong>do</strong><br />
entre os direitos fundamentais da criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente.<br />
Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />
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