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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Por fim, uma vez caracteriza<strong>do</strong> o dano por fato <strong>do</strong> produto ou<br />

serviço, são responsáveis, nos termos <strong>do</strong> art. 12, caput, <strong>do</strong> CDC, o<br />

fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importa<strong>do</strong>r,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa.<br />

Já, ao revés, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> dano <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> vício <strong>do</strong><br />

produto ou <strong>do</strong> serviço, a responsabilida<strong>de</strong> é <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os que participam<br />

da ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> produção-circulação (art. 3º, caput, CDC), solidariamente<br />

(arts. 18 e 20, CDC).<br />

4. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO CDC<br />

Tem presença no campo <strong>do</strong> direito consumerista, questão também<br />

pontual em relação à <strong>de</strong>cadência e à prescrição.<br />

O CDC, assinala William Santos Ferreira, "<strong>de</strong>ixa clara a intenção<br />

<strong>de</strong> restabelecer o equilíbrio nas relações <strong>de</strong> consumo, isto não<br />

significa que <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> preconizar prazos para que o consumi<strong>do</strong>r faça<br />

'valer' seus direitos. La<strong>do</strong> a la<strong>do</strong> caminham proteção ao consumi<strong>do</strong>r<br />

e segurança das relações jurídicas". 10<br />

No Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r a matéria é tratada no<br />

Capítulo IV, Seção IV, nos artigos 26 e 27.<br />

De um la<strong>do</strong>, o artigo 26 da lei consumerista disciplina a <strong>de</strong>cadência;<br />

ocupan<strong>do</strong>-se o art. 27, por outro, da prescrição extintiva.<br />

5. PRAZOS DECADENCIAIS<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 26 <strong>do</strong> CDC, o direito <strong>de</strong> reclamar pelos<br />

vícios aparentes ou ocultos, tanto <strong>de</strong> produtos como <strong>de</strong> serviços, se<br />

extingue em: a) trinta dias, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> serviços<br />

ou produtos não duráveis (inc. I); b) em noventa dias, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong><br />

fornecimento <strong>de</strong> serviços ou produtos duráveis (inc. II).<br />

A questão relativa à qualificação <strong>de</strong> produtos ou serviços como<br />

duráveis ou não duráveis envolve, por certo, o tempo <strong>de</strong> consumo,<br />

ou seja, a utilização sem a perda imediata <strong>do</strong> objeto.<br />

Em linha diversa da a<strong>do</strong>tada pelo Código Civil (mobilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s bens), o Código <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r segue o critério da durabilida<strong>de</strong><br />

ou não <strong>do</strong>s produtos ou serviços.<br />

10 “Prescrição e Decadência no Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r”. Revista <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, n.10, abril/<br />

junho <strong>de</strong> 1994. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 1994, p. 81.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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