Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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Por fim, uma vez caracteriza<strong>do</strong> o dano por fato <strong>do</strong> produto ou<br />
serviço, são responsáveis, nos termos <strong>do</strong> art. 12, caput, <strong>do</strong> CDC, o<br />
fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importa<strong>do</strong>r,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa.<br />
Já, ao revés, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> dano <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> vício <strong>do</strong><br />
produto ou <strong>do</strong> serviço, a responsabilida<strong>de</strong> é <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os que participam<br />
da ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> produção-circulação (art. 3º, caput, CDC), solidariamente<br />
(arts. 18 e 20, CDC).<br />
4. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO CDC<br />
Tem presença no campo <strong>do</strong> direito consumerista, questão também<br />
pontual em relação à <strong>de</strong>cadência e à prescrição.<br />
O CDC, assinala William Santos Ferreira, "<strong>de</strong>ixa clara a intenção<br />
<strong>de</strong> restabelecer o equilíbrio nas relações <strong>de</strong> consumo, isto não<br />
significa que <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> preconizar prazos para que o consumi<strong>do</strong>r faça<br />
'valer' seus direitos. La<strong>do</strong> a la<strong>do</strong> caminham proteção ao consumi<strong>do</strong>r<br />
e segurança das relações jurídicas". 10<br />
No Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r a matéria é tratada no<br />
Capítulo IV, Seção IV, nos artigos 26 e 27.<br />
De um la<strong>do</strong>, o artigo 26 da lei consumerista disciplina a <strong>de</strong>cadência;<br />
ocupan<strong>do</strong>-se o art. 27, por outro, da prescrição extintiva.<br />
5. PRAZOS DECADENCIAIS<br />
Nos termos <strong>do</strong> art. 26 <strong>do</strong> CDC, o direito <strong>de</strong> reclamar pelos<br />
vícios aparentes ou ocultos, tanto <strong>de</strong> produtos como <strong>de</strong> serviços, se<br />
extingue em: a) trinta dias, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> serviços<br />
ou produtos não duráveis (inc. I); b) em noventa dias, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong><br />
fornecimento <strong>de</strong> serviços ou produtos duráveis (inc. II).<br />
A questão relativa à qualificação <strong>de</strong> produtos ou serviços como<br />
duráveis ou não duráveis envolve, por certo, o tempo <strong>de</strong> consumo,<br />
ou seja, a utilização sem a perda imediata <strong>do</strong> objeto.<br />
Em linha diversa da a<strong>do</strong>tada pelo Código Civil (mobilida<strong>de</strong><br />
<strong>do</strong>s bens), o Código <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r segue o critério da durabilida<strong>de</strong><br />
ou não <strong>do</strong>s produtos ou serviços.<br />
10 “Prescrição e Decadência no Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r”. Revista <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, n.10, abril/<br />
junho <strong>de</strong> 1994. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 1994, p. 81.<br />
Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />
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