Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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É nos §§ 3º e 4º <strong>do</strong> art. 543-B <strong>do</strong> CPC que se vê, como já <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>,<br />
a vinculativida<strong>de</strong> insinuada, na medida em que a <strong>de</strong>terminação<br />
da reformulação <strong>de</strong> juízo "...contrário à orientação firmada..."<br />
parece caminhar no terreno <strong>de</strong>ssa técnica <strong>de</strong> subordinação<br />
das <strong>de</strong>cisões judiciais. Ocorre que esse passo - vinculativida<strong>de</strong> da<br />
<strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> STF, não só quanto à repercussão geral, mas também<br />
quanto ao mérito <strong>do</strong> recurso extraordinário - falece <strong>de</strong> autorização<br />
constitucional, o que há <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar o repúdio a essa interpretação<br />
em favor daquela outra que reconhece, no texto legal, atecnia e<br />
imprecisões conceituais, mas prestigia a integrida<strong>de</strong> da or<strong>de</strong>m fundamental.<br />
Importante <strong>de</strong>stacar que, na esteira <strong>do</strong> previsto pelos multimenciona<strong>do</strong>s<br />
§§ 3º e 4º <strong>do</strong> art. 543-B <strong>do</strong> CPC, a Emenda Regimental<br />
nº 21/07 caminha um pouco além, e <strong>de</strong>fere competência ao<br />
Relator (art. 21, § 1º <strong>do</strong> RISTF) para "...cassar ou reformar,<br />
liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos<br />
<strong>do</strong> art. 543-B <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil". O dispositivo regimental<br />
se revela, em relação a essa parte final, pleno <strong>de</strong> complexida<strong>de</strong>s.<br />
Afinal, a autorização hoje existente para a prolação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões<br />
monocráticas atinentes ao mérito <strong>do</strong> meio <strong>de</strong> impugnação - e<br />
a uma espécie <strong>de</strong>sse gênero se refere o recém instituí<strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong><br />
art. 21 <strong>do</strong> RISTF - se volta às hipóteses <strong>de</strong> jurisprudência pacificada,<br />
o que não parece ser, necessariamente a hipótese, em um recurso<br />
extraordinário <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> após o reconhecimento da repercussão<br />
geral na temática <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>.<br />
Um outro aspecto que causa perplexida<strong>de</strong> na sistemática ora<br />
sob exame diz respeito ao fato <strong>de</strong> que, a se estar reconhecen<strong>do</strong><br />
vinculativida<strong>de</strong>, no senti<strong>do</strong> estrito, à prestação jurisdicional havida<br />
na questão principal <strong>do</strong> recurso extraordinário, como sugerem os<br />
§§ 3º e 4º <strong>do</strong> art. 543-B <strong>do</strong> CPC, e art. 21, § 1º <strong>do</strong> RISTF, se terá a<br />
formação <strong>de</strong> um enuncia<strong>do</strong> vinculante, sem que se tenha observa<strong>do</strong><br />
o mesmo quorum constitucionalmente eleito para a formação<br />
<strong>de</strong> súmula vinculante, <strong>do</strong> que po<strong>de</strong> resultar mesmo o reconhecimento<br />
<strong>de</strong> vício <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> nos menciona<strong>do</strong>s dispositivos.<br />
Explica-se.<br />
Reserva o art. 103-A da CF a figura da súmula vinculante como<br />
o mecanismo hábil à subordinação <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais órgãos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Ju-<br />
152 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007