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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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É nos §§ 3º e 4º <strong>do</strong> art. 543-B <strong>do</strong> CPC que se vê, como já <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>,<br />

a vinculativida<strong>de</strong> insinuada, na medida em que a <strong>de</strong>terminação<br />

da reformulação <strong>de</strong> juízo "...contrário à orientação firmada..."<br />

parece caminhar no terreno <strong>de</strong>ssa técnica <strong>de</strong> subordinação<br />

das <strong>de</strong>cisões judiciais. Ocorre que esse passo - vinculativida<strong>de</strong> da<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> STF, não só quanto à repercussão geral, mas também<br />

quanto ao mérito <strong>do</strong> recurso extraordinário - falece <strong>de</strong> autorização<br />

constitucional, o que há <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar o repúdio a essa interpretação<br />

em favor daquela outra que reconhece, no texto legal, atecnia e<br />

imprecisões conceituais, mas prestigia a integrida<strong>de</strong> da or<strong>de</strong>m fundamental.<br />

Importante <strong>de</strong>stacar que, na esteira <strong>do</strong> previsto pelos multimenciona<strong>do</strong>s<br />

§§ 3º e 4º <strong>do</strong> art. 543-B <strong>do</strong> CPC, a Emenda Regimental<br />

nº 21/07 caminha um pouco além, e <strong>de</strong>fere competência ao<br />

Relator (art. 21, § 1º <strong>do</strong> RISTF) para "...cassar ou reformar,<br />

liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 543-B <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil". O dispositivo regimental<br />

se revela, em relação a essa parte final, pleno <strong>de</strong> complexida<strong>de</strong>s.<br />

Afinal, a autorização hoje existente para a prolação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões<br />

monocráticas atinentes ao mérito <strong>do</strong> meio <strong>de</strong> impugnação - e<br />

a uma espécie <strong>de</strong>sse gênero se refere o recém instituí<strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong><br />

art. 21 <strong>do</strong> RISTF - se volta às hipóteses <strong>de</strong> jurisprudência pacificada,<br />

o que não parece ser, necessariamente a hipótese, em um recurso<br />

extraordinário <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> após o reconhecimento da repercussão<br />

geral na temática <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>.<br />

Um outro aspecto que causa perplexida<strong>de</strong> na sistemática ora<br />

sob exame diz respeito ao fato <strong>de</strong> que, a se estar reconhecen<strong>do</strong><br />

vinculativida<strong>de</strong>, no senti<strong>do</strong> estrito, à prestação jurisdicional havida<br />

na questão principal <strong>do</strong> recurso extraordinário, como sugerem os<br />

§§ 3º e 4º <strong>do</strong> art. 543-B <strong>do</strong> CPC, e art. 21, § 1º <strong>do</strong> RISTF, se terá a<br />

formação <strong>de</strong> um enuncia<strong>do</strong> vinculante, sem que se tenha observa<strong>do</strong><br />

o mesmo quorum constitucionalmente eleito para a formação<br />

<strong>de</strong> súmula vinculante, <strong>do</strong> que po<strong>de</strong> resultar mesmo o reconhecimento<br />

<strong>de</strong> vício <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> nos menciona<strong>do</strong>s dispositivos.<br />

Explica-se.<br />

Reserva o art. 103-A da CF a figura da súmula vinculante como<br />

o mecanismo hábil à subordinação <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais órgãos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Ju-<br />

152 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007

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