Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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tucional que fixou quorum especial para a negativa da repercussão<br />
geral - 8 ministros - o que po<strong>de</strong>ria estar a sugerir um chamamento<br />
inafastável <strong>do</strong> Pleno da Corte, na análise <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os recursos extraordinários<br />
interpostos em to<strong>do</strong> o país...<br />
A solução, em verda<strong>de</strong>, veio sen<strong>do</strong> construída a partir <strong>do</strong>s termos<br />
da Lei 11.418/06, pela redação que conferiu ao art. 543-A, § 4º,<br />
autorizan<strong>do</strong> o reconhecimento da repercussão geral, pela Turma,<br />
por um quorum <strong>de</strong> 4 votos.<br />
O Regimento Interno, por sua vez, em seus arts. 323 a 325,<br />
institui um mecanismo volta<strong>do</strong> igualmente a conferir agilida<strong>de</strong> à apreciação<br />
<strong>do</strong> tema da repercussão geral. Algumas previsões são inova<strong>do</strong>ras<br />
mas harmônicas com os imperativos constitucionais, como se<br />
passará a <strong>de</strong>monstrar.<br />
Cuidan<strong>do</strong> <strong>do</strong> iter para a apreciação <strong>do</strong> tema da repercussão<br />
geral, estabelece já o art. 323, § 1º <strong>do</strong> RISTF, uma presunção <strong>de</strong><br />
existência <strong>do</strong> requisito quan<strong>do</strong> volta<strong>do</strong> o recurso à impugnação <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>cisão contrária a súmula ou a jurisprudência <strong>do</strong>minante 20 . Em verda<strong>de</strong>,<br />
a previsão reproduz os termos <strong>do</strong> art. 543-A, § 3º <strong>do</strong> CPC, e se<br />
harmoniza com o caráter <strong>de</strong> guardião da Constituição, e <strong>de</strong><br />
homogeneiza<strong>do</strong>r das <strong>de</strong>cisões que envolvam essa mesma operação,<br />
próprio <strong>do</strong> STF.<br />
Ausente a presunção reiterada no art. 323, § 1º <strong>do</strong> RISTF, manifesta-se<br />
o Relator quanto à caracterização da repercussão geral,<br />
encaminhan<strong>do</strong> tal pronúncia aos <strong>de</strong>mais Ministros por meio eletrônico.<br />
Tal providência parece se apresentar como uma "prévia" em<br />
relação ao tema, da qual po<strong>de</strong> resultar: 1º) a formação <strong>de</strong> nova presunção<br />
<strong>de</strong> repercussão geral (agora, <strong>de</strong>corrente não da violação da<br />
súmula, ou da jurisprudência <strong>do</strong>minante, mas <strong>do</strong> silêncio <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais<br />
julga<strong>do</strong>res, a teor <strong>do</strong> art. 324, Parágrafo Único <strong>do</strong> RISTF); 2º)<br />
um juízo positivo em relação à repercussão geral, observa<strong>do</strong> o<br />
quorum <strong>de</strong> 4 votos; ou ainda 3º) um juízo insuficiente à afirmação da<br />
repercussão geral, o que induz a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apreciação pelo<br />
Pleno.<br />
20 Também aqui a i<strong>de</strong>ntificação da contrarieda<strong>de</strong> entre a <strong>de</strong>cisão recorrida e a súmula ou jurisprudência <strong>do</strong>minante<br />
não se constitui operação lógica tão simples, exigin<strong>do</strong> atenção especial aos mecanismos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> pontos<br />
<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e diferenciação.<br />
144 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007