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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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atrás na <strong>de</strong>claração que nela fez anteriormente), <strong>do</strong> efeito<br />

vinculante que lhe é próprio resulta:<br />

a) se os <strong>de</strong>mais órgãos <strong>do</strong> Judiciário, nos casos concretos sob<br />

seu julgamento, não respeitarem a <strong>de</strong>cisão prolatada nessa<br />

ação, a parte prejudicada po<strong>de</strong>rá valer-se <strong>do</strong> instituto da reclamação<br />

para o Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, a fim <strong>de</strong> que este<br />

garanta a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão; e,<br />

b) essa <strong>de</strong>cisão (e isso se restringe ao dispositivo <strong>de</strong>la, não<br />

abrangen<strong>do</strong> - como suce<strong>de</strong> na Alemanha - os seus fundamentos<br />

<strong>de</strong>terminantes 23 , até porque a Emenda Constitucional<br />

n. 3 só atribui efeito vinculante à própria <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva<br />

<strong>de</strong> mérito), essa <strong>de</strong>cisão, repito, alcança os atos normativos<br />

<strong>de</strong> igual conteú<strong>do</strong> daquele que <strong>de</strong>u origem a ela, mas não foi<br />

seu objeto, para o fim <strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> nova ação,<br />

serem ti<strong>do</strong>s como constitucionais ou como inconstitucionais,<br />

adstrita essa eficácia aos atos normativos emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais<br />

órgãos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário e <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo, uma<br />

vez que ela não alcança os atos edita<strong>do</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo.<br />

Abertura <strong>do</strong> acesso ao jurisdiciona<strong>do</strong> ordinário, ao STF, pela<br />

via da reclamação, para tutela da autorida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões da Corte,<br />

e extensão <strong>do</strong> mo<strong>de</strong>lo lógico consagra<strong>do</strong> pela <strong>de</strong>cisão a outros atos<br />

normativos <strong>de</strong> idêntico conteú<strong>do</strong>: essas são as características acrescidas<br />

pela outorga, a uma <strong>de</strong>cisão judicial, <strong>do</strong> signo da vinculativida<strong>de</strong>.<br />

Nesse mesmo senti<strong>do</strong>, MARTINS e MENDES (2001, p. 338-<br />

342) 24 aduzem no que toca à vinculativida<strong>de</strong> não só <strong>do</strong> dispositivo,<br />

mas da "norma <strong>de</strong>cisória concreta", o argumento <strong>de</strong> que a negação<br />

<strong>de</strong>sse alcance aos limites objetivos da mencionada pronúncia "...tor-<br />

23 Essa ressalva no voto <strong>do</strong> Min. Moreira Alves, por si só, já permitiria um largo conjunto <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rações pelo que<br />

ela contém <strong>de</strong> para<strong>do</strong>xal, nos seus próprios termos. Afinal, o dispositivo da sentença guarda relação direta com o<br />

pedi<strong>do</strong> imediato - e, como tal, só po<strong>de</strong> ter por objeto, na ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, o ato normativo<br />

concretamente controla<strong>do</strong>. Assim, não há como se asseverar que os efeitos vinculantes se reconheçam tão-somente<br />

ao dispositivo da <strong>de</strong>cisão, e, ao mesmo tempo, reconhecer sua extensibilida<strong>de</strong> a outros atos normativos "...<strong>de</strong> igual<br />

conteú<strong>do</strong> daquele que <strong>de</strong>u origem a ela [<strong>de</strong>cisão na ADC] mas não foi seu objeto...".<br />

24 MARTINS, Ives Gandra da Silva, e MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentra<strong>do</strong> <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>:<br />

comentários à Lei 9.868, <strong>de</strong> 10-11-1999. São Paulo: Saraiva, 2001.<br />

148 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007

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