Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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diciário e da Administação Pública Direta e Indireta das três esferas<br />
fe<strong>de</strong>radas. Mais <strong>do</strong> que isso, o mesmo art. 103-A da CF reserva<br />
essa figura processual à matéria constitucional que tenha si<strong>do</strong> objeto<br />
<strong>de</strong> reiteradas <strong>de</strong>cisões. Já em relação à repercussão geral, e à<br />
conseqüente análise <strong>do</strong> recurso extraordinário em que ela se tenha<br />
por <strong>de</strong>monstrada, não há qualquer alusão constitucional, ou<br />
mesmo legislativa, à vinculativida<strong>de</strong>. Admitir-se a cassação ou reforma<br />
<strong>do</strong> acórdão recorri<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 21, § 1º <strong>do</strong> RISTF,<br />
importa em subliminarmente, reconhecer-se vinculativida<strong>de</strong> àquela<br />
prestação jurisdicional, não só sem autorização constitucional,<br />
mas ainda sob o risco <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito se tenha forma<strong>do</strong><br />
sem a observância <strong>do</strong> quorum <strong>de</strong> <strong>do</strong>is terços - afinal, esse número<br />
<strong>de</strong> votos só se exige, em matéria <strong>de</strong> recurso extraordinário, para a<br />
negativa da repercussão geral, não para o reconhecimento <strong>de</strong>la, e<br />
menos ainda para a <strong>de</strong>cisão em si da questão principal <strong>do</strong> extraordinário.<br />
Insisto: a se ter por consagra<strong>do</strong>res, efetivamente, <strong>de</strong><br />
vinculativida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão proferida no recurso extraordinário, os<br />
termos <strong>do</strong> art. 543-B §§ 3º e 4º <strong>do</strong> CPC, po<strong>de</strong>r-se-ia ter uma hipótese<br />
em que a Turma reconhecesse a repercussão geral (quorum <strong>de</strong> 4<br />
membros), julgasse por maioria o mérito <strong>do</strong> recurso extraordinário<br />
(quorum <strong>de</strong> 3 membros) e, com isso, se teria uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> tal<br />
forma circunscritora da pronúncia por to<strong>do</strong>s os órgãos judiciários,<br />
que seria possível ao STF, por ação exclusiva <strong>do</strong> Relator - unipessoal,<br />
portanto - cassar ou reformar o <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> pelo <strong>Tribunal</strong> a quo (art. 21,<br />
§ 1º <strong>do</strong> RISTF). Vinculativa seria portanto a pronúncia, em matéria<br />
constitucional (já que esse é um <strong>do</strong>s pressupostos <strong>do</strong> cabimento <strong>do</strong><br />
recurso extraordinário), sem que necessariamente se tivesse verifica<strong>do</strong>,<br />
seja a reiteração, seja o quorum constitucionalmente aponta<strong>do</strong><br />
à subordinação <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>res à <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong> STF, nos<br />
termos <strong>do</strong> art. 103-A da CF.<br />
Registre-se ainda que esse efeito vinculativo transverso careceria<br />
ainda, diferentemente <strong>do</strong> que se fez em relação à súmula<br />
vinculante (art. 103-A, § 2º da CF), <strong>de</strong> mecanismos formais expressos<br />
que autorizem a provocação da revisão <strong>do</strong>s entendimentos constituí<strong>do</strong>s<br />
pela análise <strong>de</strong> recursos extraordinários, robustecen<strong>do</strong> o ris-<br />
Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />
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