Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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qualquer <strong>de</strong>les o direito <strong>de</strong>, em caso <strong>de</strong> discordância, recorrer à autorida<strong>de</strong><br />
judiciária competente para a solução da divergência".<br />
E, complementa, incumbe aos pais "o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> sustento, guarda<br />
e educação <strong>do</strong>s filhos menores, caben<strong>do</strong>-lhes ainda, no interesse<br />
<strong>de</strong>stes, a obrigação <strong>de</strong> cumprir e fazer cumprir as <strong>de</strong>terminações<br />
judiciais." (art. 22 <strong>do</strong> ECA).<br />
Em perfeita harmonia com as normas citadas, o novo Código<br />
Civil <strong>de</strong> 2002 estabeleceu que a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s pais em relação<br />
aos filhos é conjunta, atribuin<strong>do</strong>-lhe o nome <strong>de</strong> "po<strong>de</strong>r familiar",<br />
disciplina<strong>do</strong> nos arts. 1.630/1.638.<br />
Ao a<strong>do</strong>tar referida expressão, fixou a Lei Civil a autorida<strong>de</strong><br />
aos componentes da família da criança, <strong>de</strong>finida pela Constituição<br />
da República como entida<strong>de</strong> familiar, seja esta constituída pelo casamento,<br />
pela união estável, pela família natural ou substituta.<br />
Desta forma, o po<strong>de</strong>r familiar foi instituí<strong>do</strong> visan<strong>do</strong> a proteção<br />
<strong>do</strong>s filhos menores por seus pais, na salvaguarda <strong>de</strong> seus direitos e<br />
<strong>de</strong>veres.<br />
Em sen<strong>do</strong> assim, analisan<strong>do</strong> os diplomas legais cita<strong>do</strong>s, chega-se<br />
à conclusão <strong>de</strong> ser perfeitamente possível a con<strong>de</strong>nação por<br />
aban<strong>do</strong>no moral <strong>de</strong> filho com amparo em nossa legislação.<br />
A preocupação constante <strong>de</strong> alguns julga<strong>do</strong>res contrários à<br />
in<strong>de</strong>nização por aban<strong>do</strong>no moral é no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que se estaria incentivan<strong>do</strong><br />
a "indústria <strong>do</strong> dano moral" ao conce<strong>de</strong>r ao filho, aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong><br />
pelo pai, in<strong>de</strong>nização pecuniária.<br />
Embora justifica<strong>do</strong> o entendimento, e consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que muitas<br />
vezes a intenção seja somente financeira, não se po<strong>de</strong> generalizar,<br />
sen<strong>do</strong> necessário examinar cada caso isoladamente.<br />
A banalização <strong>do</strong> dano moral e a mercantilização das relações<br />
extrapatrimoniais irão sempre existir em um gran<strong>de</strong> número<br />
<strong>de</strong> casos, valen<strong>do</strong> citar, como exemplos, algumas reclamações que<br />
crescem assusta<strong>do</strong>ramente na <strong>Justiça</strong>, tais como, negativações individuais<br />
no SPC e SERASA, corte in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> no fornecimento <strong>de</strong> energia<br />
elétrica, bloqueio <strong>de</strong> conta e cartão <strong>de</strong> crédito sem que haja<br />
comprova<strong>do</strong> inadimplemento por parte <strong>do</strong> titular, bagagem extraviada,<br />
o sinal da loja que soa porque o balconista esqueceu-se <strong>de</strong> retirar<br />
o alarme <strong>do</strong> produto, a merca<strong>do</strong>ria que não foi entregue <strong>de</strong>ntro<br />
<strong>do</strong> prazo estabeleci<strong>do</strong>.<br />
Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />
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