Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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te, sem qualquer contribuição pelo <strong>Tribunal</strong> a quo, o resulta<strong>do</strong> será<br />
uma interpretação restritiva <strong>do</strong>s potenciais usuários <strong>do</strong> fundamento<br />
conti<strong>do</strong> no art. 543-B <strong>do</strong> CPC, que provavelmente se limitaria ao<br />
Po<strong>de</strong>r Público e às gran<strong>de</strong>s corporações 15 .<br />
Entendi<strong>do</strong> que o fundamento quantitativo <strong>de</strong> repercussão geral<br />
possa ser chancela<strong>do</strong> - ou mesmo informa<strong>do</strong> alternativamente àquele<br />
originariamente aponta<strong>do</strong> pela parte - pelo <strong>Tribunal</strong>, tem-se ao revés,<br />
uma ampliação das potencialida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> atuação orienta<strong>do</strong>ra da pronúncia<br />
a ser expendida pelo STF; e se essa é a inspiração <strong>do</strong> instrumento<br />
legislativo, nesse senti<strong>do</strong> é <strong>de</strong> caminhar a interpretação <strong>do</strong> texto.<br />
O diálogo institucional entre instâncias <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>senvolver<br />
função jurisdicional contribui ainda para o aperfeiçoamento <strong>do</strong><br />
exercício <strong>de</strong>ssa mesma ativida<strong>de</strong>, azeitan<strong>do</strong> as estruturas <strong>de</strong> controle<br />
e legitiman<strong>do</strong> os resulta<strong>do</strong>s. Por isso, a exegese que favorece à<br />
prática dialógica se afirma mais consentânea com o texto constitucional.<br />
Assim, uma vez interposto o recurso extraordinário que afirma<br />
repercussão geral qualitativa da matéria, po<strong>de</strong>rá ainda o <strong>Tribunal</strong> a<br />
quo consignar que, também <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista quantitativo, <strong>de</strong>sponte<br />
a hipótese <strong>de</strong> cabimento <strong>do</strong> meio <strong>de</strong> impugnação constitucional -<br />
e com isso, provocar o multimenciona<strong>do</strong> diálogo, eventualmente<br />
antecipan<strong>do</strong> uma providência que o próprio STF, como já se aludiu,<br />
po<strong>de</strong>ria vir a <strong>de</strong>terminar a teor <strong>do</strong> art. 328 <strong>do</strong> RITSF.<br />
A previsão da repercussão geral quantitativa guarda, em verda<strong>de</strong>,<br />
relação <strong>de</strong> complementarida<strong>de</strong> sistêmica com a competência<br />
reconhecida pelo art. 3º, XI da Lei 11.417/06, em favor <strong>do</strong>s "...Tribunais<br />
Superiores, os Tribunais <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s ou <strong>do</strong> Distrito<br />
Fe<strong>de</strong>ral e Territórios, os Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais, os Tribunais<br />
Regionais <strong>do</strong> Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais<br />
Militares", para propor a edição, revisão ou cancelamento <strong>de</strong><br />
enuncia<strong>do</strong> <strong>de</strong> súmula vinculante; também essa na linha dialógica<br />
entre as instâncias.<br />
15 É verda<strong>de</strong> que em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong> segurança, já por várias vezes a Suprema Corte afirmou incumbir ao<br />
recorrente o ônus da evi<strong>de</strong>nciação <strong>do</strong> potencial efeito multiplica<strong>do</strong>r (v.g., SS 2227-Agr, Relator o Min. Maurício<br />
Corrêa, e SS 3059, Relator a Min. Ellen Gracie); mas é <strong>de</strong> se ter em conta que essa é providência que, ex vi legis,<br />
tem por solicitante especificamente ao Po<strong>de</strong>r Público - o que torna razoável a exigência.<br />
138 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007