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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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prescreve a obrigatorieda<strong>de</strong> da fundamentação <strong>de</strong> todas as <strong>de</strong>cisões<br />

judiciais, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>.<br />

José Joaquim Gomes Canotilho 13 <strong>do</strong>utrina com brilhantismo que<br />

a exigência da motivação das sentenças exclui o caráter voluntarístico<br />

e subjetivo <strong>do</strong> exercício da ativida<strong>de</strong> jurisdicional, possibilita o conhecimento<br />

da racionalida<strong>de</strong> e coerência da argumentação <strong>do</strong> juiz e<br />

permite às partes interessadas invocar perante às instâncias superiores<br />

competentes os eventuais vícios e <strong>de</strong>svios <strong>do</strong>s juízes.<br />

O entendimento <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral 14 é pacífico no<br />

senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que as comissões parlamentares <strong>de</strong> inquérito, no <strong>de</strong>sempenho<br />

<strong>de</strong> seus po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigação, estão sujeitas às mesmas<br />

normas e limitações que inci<strong>de</strong>m sobre os magistra<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> no<br />

exercício <strong>de</strong> igual prerrogativa. Por tal razão, impõe-se o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

fundamentar a qualquer CPI, principalmente as <strong>de</strong>liberações que mitiguem<br />

os direitos fundamentais.<br />

(VII) Controle judicial - O controle <strong>do</strong>s atos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário aplica-se às comissões parlamentares<br />

<strong>de</strong> inquérito, pois estas são projeções orgânicas <strong>do</strong> Legislativo<br />

que atuam sob <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> competência. Seria um <strong>de</strong>spautério<br />

reconhecer as comissões como órgãos autônomos e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes,<br />

consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que nossa Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>lineia minuciosamente<br />

os órgãos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e harmônicos entre si.<br />

A CPI, qualquer que seja o fato <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> que tenha justifica<strong>do</strong><br />

a sua instauração, não po<strong>de</strong> extrapolar os parâmetros estabeleci<strong>do</strong>s<br />

pela or<strong>de</strong>m jurídica, no que concerne à extensão <strong>do</strong>s seus<br />

po<strong>de</strong>res investigatórios, sob pena <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r. José Alfre<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Oliveira Baracho 15 reconhece esses possíveis <strong>de</strong>svios jurídicos como<br />

atos ultravires <strong>do</strong>s órgãos <strong>de</strong> investigação parlamentar, suscetíveis<br />

<strong>de</strong> controle jurisdicional.<br />

13 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 4 ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1989, p. 589.<br />

14 STF - Pleno - MS 23454/ DF - Rel. Min. Marco Aurélio ;<br />

STF - Pleno - MS 23491/DF - Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello;<br />

STF - Pleno - MS 23466/DF - Rel. Mi. Sepúlveda Pertence;<br />

STF - Pleno - MS 23553/ DF - Rel. Min. Néri da Silveira.<br />

15 BARACHO, José Alfre<strong>do</strong> <strong>de</strong> Oliveira. Teoria geral das comissões parlamentares - comissões parlamentares<br />

<strong>de</strong> inquérito. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1998, p. 147.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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