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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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<strong>do</strong>s ten<strong>de</strong>m a obstruir to<strong>do</strong>s os requerimentos que visem a esquadrinhar<br />

os atos <strong>do</strong> governo. A fiscalização da minoria consagra o Esta<strong>do</strong><br />

Democrático <strong>de</strong> Direito 17 .<br />

O artigo 35, § 4º <strong>do</strong> Regimento Interno da Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s<br />

ainda impõe outra formalida<strong>de</strong>, a <strong>de</strong> proibir a criação <strong>de</strong> uma<br />

CPI, se estiverem funcionan<strong>do</strong> ao menos cinco, salvo se o projeto <strong>de</strong><br />

resolução for assina<strong>do</strong> por um terço <strong>do</strong>s parlamentares.<br />

A restrição estabelecida no § 4º <strong>do</strong> artigo 35 <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno da Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s está em consonância com os<br />

incisos III e IV <strong>do</strong> artigo 51 da Carta Magna, que conferem a essa<br />

Casa Legislativa a prerrogativa <strong>de</strong> elaborar o seu regimento interno<br />

e dispor sobre sua organização. Tais competências são um po<strong>de</strong>r<strong>de</strong>ver<br />

que permite regular o exercício <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s constitucionais<br />

(ADI 1.635, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 19-10-<br />

00, DJ <strong>de</strong> 5-3-04).<br />

(III) Representação Proporcional - O princípio da representação<br />

proporcional atribui a exigência da representação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os<br />

parti<strong>do</strong>s e grupos i<strong>de</strong>ológicos que compõem o Parlamento. No que<br />

diz respeito à composição das comissões <strong>de</strong> inquérito, cada parti<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>verá ter em cada comissão um número proporcional <strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong>s<br />

e Sena<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Plenário.<br />

(IV) Colegialida<strong>de</strong> - O princípio da colegialida<strong>de</strong>, previsto<br />

no artigo 47 da Constituição da República, prestigia a <strong>de</strong>mocracia<br />

ao elucidar que, salvo disposição constitucional em contrário, as <strong>de</strong>liberações<br />

serão tomadas por maioria <strong>de</strong> votos, presente a maioria<br />

absoluta <strong>de</strong> seus membros.<br />

(V) Finalida<strong>de</strong> - O princípio da finalida<strong>de</strong> tem o escopo <strong>de</strong> assegurar<br />

uma investigação objetiva quanto ao fato <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>. Vale ressaltar<br />

que o fato <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> é a noção vinculada a fatos específicos e<br />

relaciona<strong>do</strong>s com o Po<strong>de</strong>r Público. A CPI não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>finir<br />

discricionariamente o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong>s fatos que <strong>de</strong>vam ser investiga<strong>do</strong>s.<br />

17 STF - MS 24.831 - Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ 04.08.2006;<br />

STF - MS 26.441 - Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ 09.04.2007.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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