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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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consi<strong>de</strong>rada indiciada em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong>ste ato. O Supremo <strong>Tribunal</strong><br />

Fe<strong>de</strong>ral vem respeitan<strong>do</strong> o privilégio contra a auto-incriminação,<br />

enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que não se configura crime <strong>de</strong> falsum quan<strong>do</strong> a pessoa,<br />

ainda que compromissada, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> revelar fatos que possam<br />

incriminá-la 30 .<br />

Observe o caso da CPI <strong>do</strong>s Bancos <strong>de</strong> 1999, em que se investigava<br />

a atuação <strong>do</strong> Banco Central (BACEN) em suposto auxílio financeiro<br />

aos bancos Marka e Fonte Cindam. Suspeitava-se que os<br />

diretores <strong>do</strong> BACEN forneceram aos proprietários das aludidas instituições<br />

financeiras privadas, <strong>de</strong>ntre os quais Salvatore Cacciola, informações<br />

privilegiadas <strong>de</strong> alterações cambiais, possibilitan<strong>do</strong> o<br />

envio <strong>de</strong> dólares ao exterior.<br />

O ex-presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> BACEN, Francisco Lopes, foi convoca<strong>do</strong> a<br />

prestar <strong>de</strong>poimento na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> testemunha. No dia da oitiva<br />

pelos membros <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong>, Francisco Lopes apresentou um <strong>do</strong>cumento<br />

pelo qual pugnava o seu direito constitucional <strong>de</strong> permanecer<br />

cala<strong>do</strong>, visto que se sentia como verda<strong>de</strong>iro acusa<strong>do</strong>.<br />

Sustentou que os fatos <strong>do</strong> <strong>de</strong>poimento po<strong>de</strong>riam incriminá-lo.<br />

Nada obstante, os parlamentares enten<strong>de</strong>ram que Lopes comparecia<br />

como testemunha, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> firmar termo <strong>de</strong> compromisso. Assim,<br />

não podia calar a verda<strong>de</strong> e nem omitir fatos <strong>de</strong> seu conhecimento,<br />

ainda que o incriminassem.<br />

Então, o Sena<strong>do</strong>r Bello Parga, presi<strong>de</strong>nte da CPI, <strong>de</strong>terminou a<br />

prisão em flagrante da testemunha por <strong>de</strong>sobediência e <strong>de</strong>sacato.<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente, o STF relaxou a prisão em flagrante <strong>de</strong> Chico Lopes<br />

em homenagem ao privilégio contra a auto-incriminação 31 .<br />

C) Vedação da <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> quaisquer hipóteses <strong>de</strong> prisão,<br />

salvo flagrante <strong>de</strong>lito: As comissões parlamentares <strong>de</strong> inquérito<br />

não dispõem <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a prisão preventiva, temporária<br />

ou administrativa das testemunhas e <strong>do</strong>s indicia<strong>do</strong>s.<br />

A referida vedação é uma cláusula <strong>de</strong> reserva jurisdicional<br />

prevista no artigo 5º, inciso LXI da Carta Magna, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> que<br />

30 STF - Pleno - HC n. 73035/ DF. Rel. Min. Carlos Velloso. D.J. 19/12/96.<br />

31 STF - HC 82.214 (MC) - Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 29.04.2004.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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