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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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O objetivo da lei, ao permitir expressamente a imposição <strong>de</strong><br />

sanção pecuniária pelo Judiciário, a ser revertida a fun<strong>do</strong>s nacional<br />

e estadual (art. 13 da Lei 7.347/85), foi basicamente <strong>de</strong> reprimir a<br />

conduta daquele que ofen<strong>de</strong> direitos coletivos e difusos. Como resulta<strong>do</strong><br />

necessário <strong>de</strong>ssa ativida<strong>de</strong> repressiva jurisdicional surgem<br />

os efeitos - a função <strong>do</strong> instituto - almeja<strong>do</strong>s pela lei: prevenir a ofensa<br />

a direitos transindividuais, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> seu caráter<br />

extrapatrimonial e inerente relevância social.<br />

A compreensão acertada <strong>do</strong> dano moral coletivo vincula-se<br />

naturalmente aos direitos metaindividuais e aos respectivos instrumentos<br />

<strong>de</strong> tutela. Requer, a<strong>de</strong>mais, análise funcional <strong>do</strong> instituto, o<br />

qual é multifaceta<strong>do</strong>, ora se aproximan<strong>do</strong> <strong>de</strong> elementos e noções <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> civil nas relações privadas, ora aproveitan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong><br />

perspectiva própria <strong>do</strong> direito penal.<br />

Assim a referência a tópicos da responsabilida<strong>de</strong> civil nas relações<br />

privadas individuais possui, antes <strong>de</strong> qualquer outro, o objetivo<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar que nem to<strong>do</strong>s os seus elementos po<strong>de</strong>m legitimamente<br />

ser transporta<strong>do</strong>s para uma a<strong>de</strong>quada <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> dano moral<br />

coletivo. De outro la<strong>do</strong>, o objetivo preventivo-repressivo <strong>do</strong> direito<br />

penal conforma-se mais com o interesse social que está agrega<strong>do</strong><br />

aos direitos difusos e coletivos.<br />

Ao final, faz-se exame crítico <strong>de</strong> recente <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Superior<br />

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, proferida em 19 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2006, no julgamento<br />

<strong>do</strong> Recurso Especial 598.281 que, por maioria, não reconheceu a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dano moral coletivo em ação civil pública cuja causa<br />

<strong>de</strong> pedir foi a ofensa ao meio ambiente <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

empresa imobiliária.<br />

2. DIREITOS COLETIVOS (LATO SENSU)<br />

A discussão <strong>do</strong> dano moral coletivo, previsto na Lei 7.347/85<br />

(Lei da Ação Civil Pública) e, também, na Lei 8.078/90 (Código <strong>de</strong><br />

Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r) exige alusão aos direitos coletivos.<br />

Para alguns, o reconhecimento <strong>do</strong>s direitos coletivos ou difusos<br />

<strong>de</strong>corre <strong>de</strong> movimentos sociais que emergiram na virada da década<br />

<strong>de</strong> 50 para 60, representa<strong>do</strong>s por mulheres e negros norte-americanos<br />

e, em menor escala, por ambientalistas e consumeristas. Para os<br />

248 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007

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