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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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O fato <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> significa que o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> investigação não<br />

é ilimita<strong>do</strong>, restringin<strong>do</strong>-se a fatos específicos e relaciona<strong>do</strong>s com o<br />

Po<strong>de</strong>r Público. Entretanto, nada obsta a apuração <strong>de</strong> fatos conexos<br />

ao principal, bastan<strong>do</strong> o aditamento <strong>do</strong> objeto inicial.<br />

Exemplo disso foi o caso da CPI <strong>do</strong> Narcotráfico <strong>de</strong> 2000, que<br />

tinha por fato <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> a investigação <strong>do</strong> tráfico <strong>de</strong> substância<br />

entorpecente. No entanto, também foram investiga<strong>do</strong>s homicídios,<br />

roubo <strong>de</strong> cargas e tráfico <strong>de</strong> mulheres, conexos ao tráfico <strong>de</strong> drogas.<br />

O art. 35, § 1º <strong>do</strong> Regimento Interno da Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>termina o objeto <strong>de</strong> apuração das comissões parlamentares<br />

<strong>de</strong> inquérito: o fato <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> concernente ao relevante interesse<br />

público e da or<strong>de</strong>m constitucional, legal, econômica e social <strong>do</strong><br />

país.<br />

Encerrada a investigação, será expedi<strong>do</strong> um relatório final que<br />

assume a forma <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> resolução que, se for o caso, será<br />

encaminha<strong>do</strong> ao Ministério Público para a apuração <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

civil e penal <strong>do</strong>s infratores, e/ou para outros órgãos competentes,<br />

como o Executivo e a Advocacia-Geral da União.<br />

3. A CPI COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE E FISCALI-<br />

ZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA<br />

O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> investigação <strong>do</strong> Parlamento está compila<strong>do</strong> no<br />

art. 58, § 3º da Carta Magna, in verbis: "as comissões parlamentares<br />

<strong>de</strong> inquérito terão po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigação próprios das autorida<strong>de</strong>s<br />

judiciais, além <strong>de</strong> outros previstos nos regimentos das respectivas<br />

Casas, serão criadas pela Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s e pelo Sena<strong>do</strong><br />

Fe<strong>de</strong>ral, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento <strong>de</strong><br />

um terço <strong>de</strong> seus membros, para a apuração <strong>de</strong> fato <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> e<br />

por prazo certo, sen<strong>do</strong> suas conclusões, se for o caso, encaminhadas<br />

ao Ministério Público para que promova a responsabilida<strong>de</strong> civil<br />

ou criminal <strong>do</strong>s infratores."<br />

No inquérito parlamentar, o Legislativo revela sua função típica<br />

<strong>de</strong> fiscalizar e controlar a gestão da coisa pública. José Joaquim<br />

Gomes Canotilho 18 esclarece que o inquérito parlamentar<br />

18 CANOTILHO, JJ Gomes. Constituição da república portuguesa anotada. 2 ed., v.II. Coimbra: Ed. Coimbra, 1985,<br />

p. 244.<br />

300 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007

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