Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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tal com a emissão <strong>de</strong> normas cogentes em relações entre particulares,<br />
visan<strong>do</strong> a consecução <strong>do</strong> princípio e objetivos acima menciona<strong>do</strong>s.<br />
Vem à tona, pois, o novo Código Civil, impregna<strong>do</strong> <strong>de</strong>sta essência<br />
constitucional, sen<strong>do</strong> alavanca<strong>do</strong> por três princípios, segun<strong>do</strong><br />
Miguel Reale: a) eticida<strong>de</strong>; b) operabilida<strong>de</strong>; c) socialida<strong>de</strong>.<br />
A eticida<strong>de</strong> consiste em se <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> la<strong>do</strong> a técnica eminentemente<br />
jurídica, para valoração <strong>do</strong> que é legítimo/justo, enquanto a<br />
operabilida<strong>de</strong> diz respeito à facilida<strong>de</strong> para aplicação <strong>do</strong> texto legal<br />
aos mais varia<strong>do</strong>s casos. Ditos princípios materializam-se, principalmente,<br />
pela técnica legislativa <strong>de</strong> utilização das cláusulas gerais<br />
ou conceitos jurídicos in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s.<br />
Tais cláusulas viabilizam, através <strong>de</strong> um juízo discricionário -<br />
porém <strong>de</strong>ntro da razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong>, levan<strong>do</strong>-se em<br />
conta a pon<strong>de</strong>ração já referida - a proteção da pessoa humana nas<br />
relações eminentemente patrimoniais, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da existência<br />
<strong>de</strong> norma específica para tanto.<br />
Portanto, o que se exige <strong>do</strong> intérprete é a aplicação da norma<br />
à luz da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, sen<strong>do</strong> esta o valor máximo<br />
<strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento.<br />
Vêm as cláusulas gerais previstas esparsamente no Código Civil,<br />
sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> interesse, neste momento, a análise daquelas<br />
previstas nos artigos 12 e 21, que referem-se aos direitos da personalida<strong>de</strong>,<br />
bem como daqueloutras constantes <strong>do</strong>s artigos 113 e 442,<br />
referentes aos negócios jurídicos.<br />
A partir <strong>do</strong>s artigos 11 e seguintes, trata o or<strong>de</strong>namento civil<br />
<strong>do</strong>s direitos da personalida<strong>de</strong>, on<strong>de</strong> se po<strong>de</strong> observar a presença <strong>de</strong><br />
situações jurídicas-tipo, não fican<strong>do</strong>, contu<strong>do</strong>, o intérprete jungi<strong>do</strong><br />
às mesmas em razão das cláusulas gerais previstas nos artigos 12 e<br />
21, que, se interpretadas constitucionalmente, viabilizarão a <strong>de</strong>fesa<br />
<strong>de</strong> forma extremamente abrangente <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os direitos da pessoa<br />
humana arrola<strong>do</strong>s explícita ou implicitamente. Cabe, aqui, uma observação<br />
<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m técnica, qual seja: a expressão personalida<strong>de</strong>,<br />
tradicionalmente utilizada como suscetibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres,<br />
vem sen<strong>do</strong> mo<strong>de</strong>rnamente usada para referência tão-só à pessoa<br />
humana, preferin<strong>do</strong>-se a utilização da expressão subjetivida<strong>de</strong>,<br />
para que não haja confusão ontológica entre a pessoa física e a pes-<br />
286 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007