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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Em trabalho pioneiro sobre o tema, o Desembarga<strong>do</strong>r Carlos<br />

Eduar<strong>do</strong> Fonseca Passos, em recurso <strong>de</strong> apelação <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> pela Segunda<br />

Câmara Cível <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, traz,<br />

como proposta <strong>de</strong> solução, valer-se da distinção <strong>do</strong>utrinária entre<br />

dano circa rem e dano extra rem, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se por dano circa<br />

rem aquele diretamente liga<strong>do</strong> ao vício <strong>do</strong> produto, e extra rem o<br />

dano cujo liame é só indireto. 20<br />

Afirma o Desembarga<strong>do</strong>r Fonseca Passos, no acórdão <strong>de</strong> sua<br />

lavra, que, em outras palavras, "todas as pretensões <strong>de</strong> ressarcimento<br />

em dano circa rem não têm autonomia em relação às edilicianas.<br />

A expressa latina, circa, significa próximo, ao re<strong>do</strong>r, por conseguinte,<br />

liga<strong>do</strong> diretamente à coisa e ao dano, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que não po<strong>de</strong> se<br />

<strong>de</strong>sgarrar e constituir pretensão autônoma, mas <strong>de</strong>duzida em or<strong>de</strong>m<br />

sucessiva. Já o ressarcimento <strong>de</strong> dano extra rem, por ser o vínculo<br />

somente indireto, a pretensão é <strong>do</strong>tada <strong>de</strong> autonomia. Extra, tem o<br />

senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> fora <strong>de</strong>, além <strong>de</strong>, à exceção <strong>de</strong>, <strong>do</strong>n<strong>de</strong> a cumulação <strong>de</strong><br />

pedi<strong>do</strong>s é simples". 21<br />

Logo, "a ligação, por ser meramente indireta, e o fato <strong>de</strong> o<br />

dano ser exterior ao vício, permite que a pretensão se <strong>de</strong>sprenda da<br />

ação edilícia e seja <strong>de</strong>duzida com autonomia, ao contrário <strong>do</strong> dano<br />

circa rem imanente àquele.<br />

É essa, portanto, a lógica imanente <strong>do</strong> art. 7º, <strong>do</strong> CDC, que<br />

assegura a introdução da especificida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r<br />

no universo geral <strong>do</strong> Direito.<br />

Ou seja, o dano causa<strong>do</strong> ao próprio produto, em razão <strong>de</strong> vício<br />

preexistente, não ficou apenas restrito àquele objeto; foi um pouco<br />

além, configuran<strong>do</strong> fonte para uma pretensão autônoma.<br />

9. CONCLUSÃO<br />

Assim, quanto à primeira indagação, por não se tratar <strong>de</strong> vício<br />

<strong>do</strong> produto, mas, sim, <strong>de</strong> conseqüências daí advindas (dano extra<br />

rem), não está o pleito reparatório submeti<strong>do</strong> aos prazos <strong>de</strong>cadências<br />

<strong>do</strong> art. 26 <strong>do</strong> CDC. Submete-se, ao revés, ao prazo prescricional<br />

20 Apelação Cível 14.440/2007 - Segunda Câmara Cível, TJRJ.<br />

21 FONSECA PASSOS, Carlos Eduar<strong>do</strong>. Ob. cit.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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