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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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4. PODERES E LIMITES INVESTIGATÓRIOS DAS COMISSÕES<br />

PARLAMENTARES DE INQUÉRITO<br />

A atribuição <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigação às comissões parlamentares<br />

<strong>de</strong> inquérito pela Carta da República foi inspirada na Constituição<br />

italiana (artigo 82, 2ª alínea) e teve o fim <strong>de</strong> diferenciar as<br />

comissões <strong>de</strong> inquérito, que visam à investigação <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />

e abusos, das <strong>de</strong>mais comissões temporárias, que buscam a colheita<br />

<strong>de</strong> informações sobre fatos relevantes, com o intuito <strong>de</strong> um futuro<br />

processo legislativo.<br />

Luís Roberto Barroso, cita<strong>do</strong> por Manuel Messias Peixinho, ressalta<br />

que a explicitação da novida<strong>de</strong> constitucional conce<strong>de</strong>u às<br />

comissões parlamentares <strong>de</strong> inquérito o caráter cogente <strong>de</strong> seus<br />

coman<strong>do</strong>s, como, por exemplo, a condução coercitiva <strong>de</strong> testemunhas<br />

recalcitrantes. No entanto, o dispositivo constitucional não atribuiu<br />

às comissões po<strong>de</strong>res coercitivos, nem as suas <strong>de</strong>cisões são<br />

auto-executáveis, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> sempre as comissões, quan<strong>do</strong> necessitarem<br />

<strong>do</strong> uso da força, dirigirem-se ao Po<strong>de</strong>r Judiciário 23 .<br />

Como bem ilustra Alexandre <strong>de</strong> Moraes, o art. 58, § 3º da Carta<br />

da República foi extremamente lacônico e impreciso ao estabelecer<br />

po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigação próprios das autorida<strong>de</strong>s judiciais, uma<br />

vez que, no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro, inexiste, em regra, a<br />

figura <strong>do</strong> juiz-investiga<strong>do</strong>r 24 .<br />

Em nosso sistema jurídico pátrio só há uma exceção à regra<br />

da inexistência <strong>do</strong> juiz-investiga<strong>do</strong>r, prevista no art. 3º da Lei 9.034/<br />

95, que dispõe sobre o combate ao crime organiza<strong>do</strong>, permitin<strong>do</strong> ao<br />

juiz a função investigatória. A regra da ausência <strong>do</strong> juiz-investiga<strong>do</strong>r<br />

é <strong>de</strong>corrência direta <strong>do</strong> sistema acusatório, pois ao juiz cabe<br />

somente a função <strong>de</strong> julgar.<br />

Certamente, a cláusula que estabelece os po<strong>de</strong>res próprios das<br />

autorida<strong>de</strong>s judiciais não po<strong>de</strong> merecer uma hermenêutica pobre. O<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> investigação das comissões parlamentares <strong>de</strong> inquérito, previsto<br />

no artigo 58, § 3º da Constituição da República, não po<strong>de</strong> ser interpreta<strong>do</strong><br />

como uma exceção ao princípio da unicida<strong>de</strong> da jurisdição.<br />

23 PEIXINHO, Manuel Messias; GUANABARA, Ricar<strong>do</strong>, ob. cit., p.164.<br />

24 MORAES, Alexandre <strong>de</strong>, ob. cit., p. 383.<br />

304 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007

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