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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Dano Moral Coletivo<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

Leonar<strong>do</strong> Roscoe Bessa<br />

Promotor <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, Mestre em Direito<br />

Público pela UnB, Doutoran<strong>do</strong> em Direito<br />

Civil pela UERJ. Professor convida<strong>do</strong> em<br />

cursos <strong>de</strong> Pós-graduação <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r e Direito Civil da Universida<strong>de</strong><br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul - UFRGS e<br />

Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Vitória - FDV.<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

O presente artigo discute o <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> dano moral coletivo<br />

com o objetivo principal <strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nciar que sua configuração<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer afetação ou abalo à integrida<strong>de</strong> psicofísica<br />

da coletivida<strong>de</strong> e, ainda, que a categoria não se confun<strong>de</strong> com a<br />

in<strong>de</strong>nização por dano moral <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> tutela <strong>de</strong> direito individual<br />

homogêneo. A con<strong>de</strong>nação judicial por dano moral coletivo é<br />

sanção pecuniária, com caráter eminentemente punitivo, em face<br />

<strong>de</strong> ofensa a direitos coletivos ou difusos nas mais diversas áreas (consumi<strong>do</strong>r,<br />

meio ambiente, or<strong>de</strong>m urbanística etc.).<br />

A in<strong>de</strong>finição <strong>do</strong>utrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial concernente à matéria<br />

<strong>de</strong>corre da absoluta improprieda<strong>de</strong> da <strong>de</strong>nominação dano moral<br />

coletivo, a qual traz consigo - in<strong>de</strong>vidamente - discussões relativas<br />

à própria concepção <strong>do</strong> dano moral no seu aspecto individual.<br />

Outro motivo enseja<strong>do</strong>r <strong>de</strong> equívocos é a inexistência, no campo<br />

material, <strong>de</strong> uma teoria própria e sedimentada <strong>do</strong>s direitos<br />

metaindividuais, obrigan<strong>do</strong> o intérprete e aplica<strong>do</strong>r da lei a recorrer<br />

a institutos e conceitos impróprios para tentar solucionar complexos<br />

problemas inerentes à socieda<strong>de</strong> massificada que exige uma outra<br />

racionalida<strong>de</strong>.<br />

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