Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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contrato, mas <strong>do</strong> próprio contato social entre as partes, sen<strong>do</strong> que a<br />
partir <strong>de</strong>ste ponto a relação se <strong>de</strong>senvolve, teleologicamente, rumo à<br />
satisfação <strong>do</strong>s interesses legítimos das partes envolvidas, é evi<strong>de</strong>nte<br />
que a confiança entre estas partes assume um importante papel na<br />
vinculabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stas à referida relação. E <strong>de</strong>sta vinculabilida<strong>de</strong><br />
pela confiança exsurgem os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> não criar ou sustentar<br />
in<strong>de</strong>vidamente as expectativas das outras partes, bem como prevenir<br />
a formação <strong>de</strong> representações falsas, temerárias ou infundadas.<br />
Em suma, não é absur<strong>do</strong> ou meramente retórico afirmar que,<br />
sem uma a<strong>de</strong>quada proteção da confiança legítima, o sistema jurídico<br />
sequer está cumprin<strong>do</strong> seu papel. Afinal, o homem que confia<br />
necessariamente coloca-se em uma posição mais frágil e vulnerável,<br />
<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> uma relação jurídica. Para compensar esta<br />
vulnerabilida<strong>de</strong>, cabe ao or<strong>de</strong>namento jurídico garantir um mínimo<br />
<strong>de</strong> segurança para o <strong>de</strong>senvolvimento das ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> indivíduo.<br />
E, neste ponto, é importante perceber que, com a a<strong>de</strong>quada<br />
proteção da confiança legítima, o or<strong>de</strong>namento não apenas garante<br />
a segurança e a confiabilida<strong>de</strong> nas relações sociais, mas também,<br />
<strong>de</strong> maneira reflexa, acaba por fortalecer a própria "confiança" no<br />
or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />
É necessário, assim, proteger a confiança <strong>de</strong>positada, como<br />
uma maneira <strong>de</strong> fortalecer o papel da auto-responsabilização <strong>do</strong>s<br />
sujeitos na relação jurídica e fortalecer a segurança jurídica, tanto<br />
nestas relações como no or<strong>de</strong>namento.<br />
3. ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA NO<br />
ORDENAMENTO BRASILEIRO.<br />
Para uma a<strong>de</strong>quada compreensão sobre quais os fundamentos<br />
<strong>do</strong> princípio da confiança legítima no or<strong>de</strong>namento brasileiro, é<br />
importante analisar o que seriam os "princípios implícitos <strong>do</strong><br />
or<strong>de</strong>namento jurídico".<br />
Dentro <strong>de</strong> um sistema jurídico, existem <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s princípios<br />
que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> disposição legislativa específica, eis que<br />
sua presença in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da manifestação <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r. Isto porque<br />
tais princípios, longe <strong>de</strong> serem questão <strong>de</strong> mera conveniência e oportunida<strong>de</strong><br />
para o legisla<strong>do</strong>r ordinário, representam o próprio fundamento<br />
<strong>do</strong> sistema ao qual suas normas a<strong>de</strong>rem.<br />
180 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007