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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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contrato, mas <strong>do</strong> próprio contato social entre as partes, sen<strong>do</strong> que a<br />

partir <strong>de</strong>ste ponto a relação se <strong>de</strong>senvolve, teleologicamente, rumo à<br />

satisfação <strong>do</strong>s interesses legítimos das partes envolvidas, é evi<strong>de</strong>nte<br />

que a confiança entre estas partes assume um importante papel na<br />

vinculabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stas à referida relação. E <strong>de</strong>sta vinculabilida<strong>de</strong><br />

pela confiança exsurgem os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> não criar ou sustentar<br />

in<strong>de</strong>vidamente as expectativas das outras partes, bem como prevenir<br />

a formação <strong>de</strong> representações falsas, temerárias ou infundadas.<br />

Em suma, não é absur<strong>do</strong> ou meramente retórico afirmar que,<br />

sem uma a<strong>de</strong>quada proteção da confiança legítima, o sistema jurídico<br />

sequer está cumprin<strong>do</strong> seu papel. Afinal, o homem que confia<br />

necessariamente coloca-se em uma posição mais frágil e vulnerável,<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> uma relação jurídica. Para compensar esta<br />

vulnerabilida<strong>de</strong>, cabe ao or<strong>de</strong>namento jurídico garantir um mínimo<br />

<strong>de</strong> segurança para o <strong>de</strong>senvolvimento das ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> indivíduo.<br />

E, neste ponto, é importante perceber que, com a a<strong>de</strong>quada<br />

proteção da confiança legítima, o or<strong>de</strong>namento não apenas garante<br />

a segurança e a confiabilida<strong>de</strong> nas relações sociais, mas também,<br />

<strong>de</strong> maneira reflexa, acaba por fortalecer a própria "confiança" no<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />

É necessário, assim, proteger a confiança <strong>de</strong>positada, como<br />

uma maneira <strong>de</strong> fortalecer o papel da auto-responsabilização <strong>do</strong>s<br />

sujeitos na relação jurídica e fortalecer a segurança jurídica, tanto<br />

nestas relações como no or<strong>de</strong>namento.<br />

3. ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA NO<br />

ORDENAMENTO BRASILEIRO.<br />

Para uma a<strong>de</strong>quada compreensão sobre quais os fundamentos<br />

<strong>do</strong> princípio da confiança legítima no or<strong>de</strong>namento brasileiro, é<br />

importante analisar o que seriam os "princípios implícitos <strong>do</strong><br />

or<strong>de</strong>namento jurídico".<br />

Dentro <strong>de</strong> um sistema jurídico, existem <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s princípios<br />

que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> disposição legislativa específica, eis que<br />

sua presença in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da manifestação <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r. Isto porque<br />

tais princípios, longe <strong>de</strong> serem questão <strong>de</strong> mera conveniência e oportunida<strong>de</strong><br />

para o legisla<strong>do</strong>r ordinário, representam o próprio fundamento<br />

<strong>do</strong> sistema ao qual suas normas a<strong>de</strong>rem.<br />

180 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007

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