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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Os que mais pleiteiam ação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão,<br />

<strong>de</strong>ntre os poucos legitima<strong>do</strong>s, são as confe<strong>de</strong>rações sindicais e<br />

as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> classe <strong>de</strong> âmbito nacional (art. 103, IX).<br />

A argüição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão nunca po<strong>de</strong> ter<br />

por objeto um texto legal positivo (lei, medida provisória, portaria etc..)<br />

que sirva <strong>de</strong> regulamentação, já que a admissibilida<strong>de</strong> real <strong>de</strong> tal ação<br />

consiste na negativa <strong>do</strong> responsável em legislar, na omissão, portanto.<br />

Neste senti<strong>do</strong>, votou o plenário <strong>do</strong> Supremo em 10/02/94, na ação direta<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> nº 986-9, ministro relator Néri da Silveira.<br />

Parte da jurisprudência consagrou, ao longo <strong>do</strong>s anos, que:<br />

I - quan<strong>do</strong> houver a faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, ou II - quan<strong>do</strong> não<br />

for manifestadamente imposto o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> legislar, não se admite a<br />

ação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão. Este argumento vem<br />

sen<strong>do</strong> usa<strong>do</strong> para não admitir ação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por<br />

omissão em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s casos.<br />

De acor<strong>do</strong> com o que foi exposto, tu<strong>do</strong> nos leva a acreditar que<br />

o legisla<strong>do</strong>r constituinte per<strong>de</strong>u a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inovar e sanar os<br />

problemas <strong>de</strong> omissões constitucionais existentes pela forma com que<br />

foi tratada a ação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão na Lei 9.868/99<br />

que, ao regulamentar a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> e a ação<br />

<strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, não fez uma única menção à<br />

modalida<strong>de</strong> por omissão. O manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> injunção, por ironia, continua<br />

a aguardar lei regulamentar própria.<br />

4. CONCLUSÃO<br />

O processo constitucional orienta-se para a concretização <strong>do</strong><br />

direito, realizan<strong>do</strong> a salvaguarda das normas constitucionais. O<br />

manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> injunção não foi à toa classifica<strong>do</strong> como remédio constitucional,<br />

pois visa à garantia da Constituição, em seus direitos maiores,<br />

como as liberda<strong>de</strong>s constitucionais. O neoconstitucionalismo<br />

amplia as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> texto constitucional. Nesse<br />

senti<strong>do</strong>, o novo aproveitamento da<strong>do</strong> ao manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> injunção<br />

por alguns ministros <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral (nº 670, 712 e 721)<br />

é o correto, e o que mais po<strong>de</strong> <strong>de</strong>stinar eficácia constitucional.<br />

Des<strong>de</strong> que o instituto jurídico foi cria<strong>do</strong>, até hoje não foi alcança<strong>do</strong><br />

seu correto e pleno aproveitamento e, em gran<strong>de</strong> parte, tu<strong>do</strong><br />

se <strong>de</strong>ve à equiparação feita pela jurisprudência entre os efeitos <strong>do</strong><br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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