Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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Os que mais pleiteiam ação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão,<br />
<strong>de</strong>ntre os poucos legitima<strong>do</strong>s, são as confe<strong>de</strong>rações sindicais e<br />
as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> classe <strong>de</strong> âmbito nacional (art. 103, IX).<br />
A argüição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão nunca po<strong>de</strong> ter<br />
por objeto um texto legal positivo (lei, medida provisória, portaria etc..)<br />
que sirva <strong>de</strong> regulamentação, já que a admissibilida<strong>de</strong> real <strong>de</strong> tal ação<br />
consiste na negativa <strong>do</strong> responsável em legislar, na omissão, portanto.<br />
Neste senti<strong>do</strong>, votou o plenário <strong>do</strong> Supremo em 10/02/94, na ação direta<br />
<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> nº 986-9, ministro relator Néri da Silveira.<br />
Parte da jurisprudência consagrou, ao longo <strong>do</strong>s anos, que:<br />
I - quan<strong>do</strong> houver a faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, ou II - quan<strong>do</strong> não<br />
for manifestadamente imposto o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> legislar, não se admite a<br />
ação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão. Este argumento vem<br />
sen<strong>do</strong> usa<strong>do</strong> para não admitir ação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por<br />
omissão em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s casos.<br />
De acor<strong>do</strong> com o que foi exposto, tu<strong>do</strong> nos leva a acreditar que<br />
o legisla<strong>do</strong>r constituinte per<strong>de</strong>u a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inovar e sanar os<br />
problemas <strong>de</strong> omissões constitucionais existentes pela forma com que<br />
foi tratada a ação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão na Lei 9.868/99<br />
que, ao regulamentar a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> e a ação<br />
<strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, não fez uma única menção à<br />
modalida<strong>de</strong> por omissão. O manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> injunção, por ironia, continua<br />
a aguardar lei regulamentar própria.<br />
4. CONCLUSÃO<br />
O processo constitucional orienta-se para a concretização <strong>do</strong><br />
direito, realizan<strong>do</strong> a salvaguarda das normas constitucionais. O<br />
manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> injunção não foi à toa classifica<strong>do</strong> como remédio constitucional,<br />
pois visa à garantia da Constituição, em seus direitos maiores,<br />
como as liberda<strong>de</strong>s constitucionais. O neoconstitucionalismo<br />
amplia as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> texto constitucional. Nesse<br />
senti<strong>do</strong>, o novo aproveitamento da<strong>do</strong> ao manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> injunção<br />
por alguns ministros <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral (nº 670, 712 e 721)<br />
é o correto, e o que mais po<strong>de</strong> <strong>de</strong>stinar eficácia constitucional.<br />
Des<strong>de</strong> que o instituto jurídico foi cria<strong>do</strong>, até hoje não foi alcança<strong>do</strong><br />
seu correto e pleno aproveitamento e, em gran<strong>de</strong> parte, tu<strong>do</strong><br />
se <strong>de</strong>ve à equiparação feita pela jurisprudência entre os efeitos <strong>do</strong><br />
Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />
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