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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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<strong>de</strong> que não se po<strong>de</strong> conhecer, exatamente, a extensão <strong>do</strong> dano, nem<br />

<strong>de</strong> pretium <strong>do</strong>loris (preço da <strong>do</strong>r) porque <strong>do</strong>r não se paga em dinheiro,<br />

mas a <strong>de</strong> um conforto material que não seja exorbitante a<br />

ponto <strong>de</strong> constituir-se em lucro capien<strong>do</strong> (captação <strong>de</strong> lucro) nem<br />

mingua<strong>do</strong> a ponto <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar na vítima e no agressor a sensação <strong>de</strong><br />

impunida<strong>de</strong> 45 . De fato, ao fixá-la, o juiz <strong>de</strong>ve ater-se ao princípio <strong>de</strong><br />

que o dano não po<strong>de</strong> ser fonte <strong>de</strong> lucro 46 . Essa soma compensatória<br />

que se arbitra em favor da vítima <strong>do</strong> dano moral tem caráter<br />

marcadamente punitivo 47 , conquanto parte da <strong>do</strong>utrina o negue 48 .<br />

PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE AFERIÇÃO DO DANO MORAL<br />

Postas as premissas <strong>de</strong> que a quantia estipulada para a lesão moral<br />

tem natureza compensatória, sob a óptica da vítima, e pedagógica,<br />

preventiva e punitiva, sob a óptica <strong>do</strong> ofensor, e que <strong>de</strong>ve ser fixada<br />

pelo juiz com prudência, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a que não se constitua em fonte <strong>de</strong><br />

lucro para o lesa<strong>do</strong> nem <strong>de</strong> empobrecimento <strong>de</strong>snecessário <strong>do</strong> causa<strong>do</strong>r<br />

<strong>do</strong> dano 49 , a <strong>do</strong>utrina 50 sinaliza com os seguintes parâmetros aleatórios<br />

(conteú<strong>do</strong>s abertos) para a estimação da reparação:<br />

"a) - evitar in<strong>de</strong>nização simbólica e enriquecimento sem justa<br />

causa, ilícito ou injusto da vítima. A in<strong>de</strong>nização não po<strong>de</strong>rá<br />

45 SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Responsabilida<strong>de</strong> Civil. Ed. Forense, RJ, 1977, p. 316/317.<br />

46 CAVALIERI FILHO, Sergio.Op.cit., p. 81.<br />

47 COUTO DE CASTRO, Guilherme. Op.cit., p. 46.<br />

48 A respeito da punitivida<strong>de</strong> contida na quantia que se fixa para efeito reparatório da lesão moral, prevaleceu na<br />

Comissão <strong>de</strong> Obrigações e Responsabilida<strong>de</strong> Civil, que integrei, por <strong>de</strong>ferência da EMATRA/RJ, instituída para<br />

a IV Jornada <strong>de</strong> Direito Civil realizada em Brasília entre os dias 25 e 27 <strong>de</strong> outubro <strong>do</strong> corrente, sob auspícios <strong>do</strong> Centro<br />

<strong>de</strong> Estu<strong>do</strong>s Judiciários <strong>do</strong> Conselho da <strong>Justiça</strong> Fe<strong>de</strong>ral, a diretriz <strong>de</strong> que a con<strong>de</strong>nação tem, sim, caráter punitivo, ainda<br />

que soe estranho ao Direito Civil a idéia <strong>de</strong> "pena", própria da ciência penal. Na ocasião, apresentei enuncia<strong>do</strong> sobre<br />

o tema, excluin<strong>do</strong>, <strong>de</strong> propósito, o caráter punitivo da con<strong>de</strong>nação, substituin<strong>do</strong>-o por natureza pedagógica, <strong>de</strong><br />

mo<strong>do</strong> a <strong>de</strong>sestimular a reiteração da conduta lesiva, mas a idéia <strong>de</strong> punitivida<strong>de</strong> vingou ao peso <strong>do</strong>s argumentos <strong>do</strong><br />

Prof. Clayton Reis.<br />

49 Nesse senti<strong>do</strong>, enuncia<strong>do</strong> que apresentei à IV Jornada <strong>de</strong> Direito Civil, verbis: "Na quantificação <strong>do</strong> valor da<br />

con<strong>de</strong>nação por danos morais, que terá caráter pedagógico, preventivo e compensatório, e não in<strong>de</strong>nizatório, o<br />

juiz arbitrará objetiva e subjetivamente o valor que enten<strong>de</strong>r justo e razoável, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a <strong>de</strong>sestimular a reiteração<br />

da ofensa e minorar o sofrimento <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong>, levan<strong>do</strong> em conta a primarieda<strong>de</strong> ou a reincidência <strong>do</strong> ofensor, o<br />

efetivo sofrimento da vítima, sua personalida<strong>de</strong> e condição social, a concorrência <strong>de</strong> culpas, a necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

ofendi<strong>do</strong> e a possibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ofensor, o grau <strong>de</strong> repercussão da ofensa, o contexto em que a ofensa ocorreu e o tempo<br />

<strong>de</strong>corri<strong>do</strong> entre o ato dito ofensivo e a exigência <strong>de</strong> sua reparação em juízo".<br />

50 DINIZ, Maria Helena. Responsabilida<strong>de</strong> civil. 7º volume, 17ª ed.,Saraiva, RJ, 2003, p. 87/97.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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