Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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gun<strong>do</strong> o princípio igualitário <strong>de</strong> igual oportunida<strong>de</strong> e bens para to<strong>do</strong>s,<br />
o qual, segun<strong>do</strong> a matriz econômica <strong>de</strong> cada país, sofrerá<br />
maior ou menor intensida<strong>de</strong>.<br />
A idéia <strong>de</strong> justiça associada à igualda<strong>de</strong> é antiga e remonta à<br />
Grécia antiga, segun<strong>do</strong> a filosofia <strong>de</strong> Platão e Aristóteles 3 , e é objeto<br />
<strong>de</strong> preocupação <strong>do</strong>s filósofos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Ida<strong>de</strong> Média até os tempos<br />
mo<strong>de</strong>rnos 4 . Em tempos contemporâneos, a famosa teoria da justiça<br />
<strong>de</strong> John Rawls chega à conclusão <strong>de</strong> que as noções fundamentais da<br />
justiça são, por um la<strong>do</strong>, a exigência <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> e, por outro, a<br />
promoção das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s necessárias para beneficiar os mais<br />
<strong>de</strong>sfavoreci<strong>do</strong>s 5 . Esta teoria representa uma contribuição significativa<br />
para os princípios <strong>de</strong> justiça social <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>s na segunda<br />
meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> século XX e introduz uma vertente <strong>de</strong>mocrática 6 aos princípios<br />
<strong>de</strong> concretização da justiça social e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> bem-estar,<br />
ao <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a importância da diferença social e <strong>do</strong> pluralismo, como<br />
fatores <strong>de</strong> análise necessários à implantação <strong>do</strong> mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> bemestar<br />
socioeconômico.<br />
O processo <strong>de</strong>mocrático 7 modifica as bases da concepção <strong>de</strong><br />
justiça social, não só ao trazê-la para o âmbito da participação política,<br />
com o alargamento das bases <strong>do</strong> sufrágio que possibilitou uma<br />
maior participação no processo político 8 , como, também, ao introduzir<br />
a idéia <strong>de</strong> respeito à dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, alçada ao<br />
3 Para Aristóteles, respeitar a lei era respeitar a igualda<strong>de</strong>. Este filósofo, também, traz a distinção entre justiça distributiva<br />
e justiça corretiva. A primeira dará ensejo à construção das teorias sobre a proporcionalida<strong>de</strong> aplicada nas relações<br />
entre os indivíduos e o Esta<strong>do</strong>. Cf. Amaral, Diogo Freitas <strong>do</strong>. “O Princípio....”. Op. cit. P. 686 a 691.<br />
4 Cf. Ibi<strong>de</strong>m. Amaral, Diogo Freitas <strong>do</strong>. “O Princípio..... “. P. 691 a 698.<br />
5 Cf. Rawls, John. Uma Teoria da <strong>Justiça</strong>. Ed: Editorial Presença. Tradução Carlos Pinto Correia. Lisboa, 2001. P. 28:<br />
"(...) É necessário um conjunto <strong>de</strong> princípios que permitam optar por entre as diversas formas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nação social que<br />
<strong>de</strong>terminam esta divisão <strong>do</strong>s benefícios, bem como obter um acor<strong>do</strong> sobre a repartição a<strong>de</strong>quada <strong>do</strong>s mesmos. Estes<br />
princípios são os da justiça social: são eles que fornecem um critério para a atribuição <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres nas<br />
instituições básicas da socieda<strong>de</strong> e <strong>de</strong>finem a distribuição a<strong>de</strong>quada <strong>do</strong>s encargos e benefícios da cooperação<br />
social."<br />
6 Cf. Ibi<strong>de</strong>m. Rawls, John. Uma Teoria...... P. 78 a 84.<br />
7 Sobre o princípio da <strong>de</strong>mocracia econômica, social e cultural ter a mesma dignida<strong>de</strong> constitucional <strong>do</strong> princípio<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> direito e da <strong>de</strong>mocracia política, todavia ele apresenta uma dimensão teleológica <strong>de</strong> fim <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e<br />
uma dimensão impositivo-constitucional, por ser uma tarefa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Cf. Canotilho, J.J. Gomes. Direito Constitucional<br />
e Teoria da Constituição. Ed: Almedina. 7ª edição (reimpressão). Coimbra, 2000. P. 337.<br />
8 Bonavi<strong>de</strong>s, Paulo. “O Princípio da <strong>Igualda<strong>de</strong></strong> como Limitação à Atuação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>”. In Revista Brasileira <strong>de</strong><br />
Direito Constitucional, nº 2. Julho e <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003. Ed: Méto<strong>do</strong>. São Paulo, 2003. P. 218 e 219.<br />
48 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007