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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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duas liberda<strong>de</strong>s provisórias na Vara Criminal <strong>de</strong> que era titular. Evi<strong>de</strong>nte<br />

que a Suprema Corte, no HC 80.089/RJ da lavra <strong>do</strong> Relator<br />

Ministro Nelson Jobim, conce<strong>de</strong>u a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> habeas corpus preventivo<br />

à magistrada para evitar seu comparecimento à CPI, pois a<br />

convocação ofendia o princípio da separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res.<br />

Importante ressaltar, todavia, que os pretores po<strong>de</strong>m exercer<br />

ativida<strong>de</strong>s eminentemente administrativas. Neste caso, um juiz po<strong>de</strong>rá<br />

ser convoca<strong>do</strong> para prestar <strong>de</strong>poimento sobre fatos pertinentes<br />

às suas ativida<strong>de</strong>s enquanto administra<strong>do</strong>r público, em local e hora<br />

previamente ajusta<strong>do</strong>s, conforme o artigo 33, inciso I da Lei Complementar<br />

35/ 79.<br />

O artigo 58, § 2º da Constituição possibilita a convocação <strong>do</strong>s<br />

Ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> para prestarem informações sobre assuntos inerentes<br />

a suas atribuições. Evi<strong>de</strong>nte que os Ministros não serão ouvi<strong>do</strong>s<br />

como testemunhas, não sen<strong>do</strong> passíveis <strong>do</strong> crime <strong>de</strong> perjúrio (art. 4º,<br />

inciso II da Lei 1.579/52). No entanto, se os Ministros não aten<strong>de</strong>rem à<br />

convocação <strong>de</strong> uma CPI, sem motivo justo, estarão incursos em crime<br />

<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> (art. 50 da Constituição da República).<br />

Quanto aos Deputa<strong>do</strong>s Fe<strong>de</strong>rais e Sena<strong>do</strong>res, o artigo 53, § 6º<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral dispõe que não serão obriga<strong>do</strong>s a testemunhar<br />

sobre informações recebidas ou prestadas em razão <strong>do</strong> exercício<br />

<strong>do</strong> mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou <strong>de</strong>les<br />

receberam informações.<br />

Os Ministros <strong>do</strong>s Tribunais <strong>de</strong> Contas po<strong>de</strong>m ser convoca<strong>do</strong>s<br />

como testemunhas numa CPI na condição <strong>de</strong> administra<strong>do</strong>res públicos.<br />

No entanto, quanto às suas <strong>de</strong>cisões técnicas, somente o<br />

Legislativo po<strong>de</strong>rá se pronunciar como última instância e legítimo<br />

controla<strong>do</strong>r.<br />

Qualquer pessoa que, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> indicia<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> testemunha,<br />

ao prestar <strong>de</strong>poimento nas Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito,<br />

tiver si<strong>do</strong> atingida em seu direito à privacida<strong>de</strong>, à imagem<br />

ou à honra, po<strong>de</strong>rá pleitear in<strong>de</strong>nização por dano moral ou material,<br />

caso a exposição pública in<strong>de</strong>vida lhe tenha causa<strong>do</strong> prejuízos, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 5º, incisos III, V e X da Carta da República.<br />

Importante assinalar que o direito constitucional ao silêncio é<br />

assegura<strong>do</strong> ao indicia<strong>do</strong> e à testemunha, pois esta última po<strong>de</strong> ser<br />

310 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007

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