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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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<strong>de</strong> social. Vamos então analisar a lei como ela se põe hoje: Assim o<br />

art. 75 <strong>do</strong> Código Penal estabelece o seguinte:<br />

Art. 75 - O tempo <strong>de</strong> cumprimento das penas privativas <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação<br />

dada pela Lei nº 7.209, <strong>de</strong> 11.7.1984)<br />

§ 1º - Quan<strong>do</strong> o agente for con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> a penas privativas <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, <strong>de</strong>vem<br />

elas ser unificadas para aten<strong>de</strong>r ao limite máximo <strong>de</strong>ste artigo.<br />

(Redação dada pela Lei nº 7.209, <strong>de</strong> 11.7.1984)<br />

O art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei <strong>de</strong> Execuções Penais) estabelece<br />

que:<br />

Art. 112. A pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> será executada em forma<br />

progressiva com a transferência para regime menos rigoroso,<br />

a ser <strong>de</strong>terminada pelo juiz, quan<strong>do</strong> o preso tiver cumpri<strong>do</strong><br />

ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar<br />

bom comportamento carcerário, comprova<strong>do</strong> pelo diretor<br />

<strong>do</strong> estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br />

(Redação dada pela Lei nº 10.792, <strong>de</strong> 1º.12.2003)<br />

Assim, por hipótese, se um criminoso foi con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> a 50 (cinqüenta)<br />

anos, sua pena máxima será <strong>de</strong> 30 (trinta) anos e atingin<strong>do</strong><br />

um sexto da pena, ou seja, 5 (cinco) anos, será ou po<strong>de</strong>rá ser inseri<strong>do</strong><br />

num regime mais bran<strong>do</strong>, no caso passará <strong>do</strong> regime fecha<strong>do</strong><br />

para o regime semi-aberto.<br />

No caso <strong>de</strong> a<strong>do</strong>lescentes infratores, a Lei 8.069/90 estabelece<br />

o seguinte:<br />

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberda<strong>de</strong>,<br />

sujeita aos princípios <strong>de</strong> brevida<strong>de</strong>, excepcionalida<strong>de</strong> e respeito<br />

à condição peculiar <strong>de</strong> pessoa em <strong>de</strong>senvolvimento.<br />

§ 2º A medida não comporta prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> sua<br />

manutenção ser reavaliada, mediante <strong>de</strong>cisão fundamentada,<br />

no máximo a cada seis meses.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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