Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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propícias à realização <strong>do</strong> interesse público em cada situação <strong>de</strong> fato.<br />
Cabe à Administração observar, todavia, os princípios diretivos da<br />
lei e da Constituição, assim como as regras técnicas que regem cada<br />
um <strong>do</strong>s setores em que atua, não se admitin<strong>do</strong> condutas que as violem<br />
ou que sejam autoritárias ou <strong>de</strong>sproporcionais, sob pena <strong>de</strong><br />
impugnação em se<strong>de</strong> jurisdicional.<br />
4. A FALÊNCIA DO ESTADO SOCIAL E A PASSAGEM AO<br />
ESTADO PÓS-SOCIAL<br />
Pelos mea<strong>do</strong>s da década <strong>de</strong> 70 <strong>do</strong> século XX é a vez <strong>do</strong> mo<strong>de</strong>lo<br />
<strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> social se ver diante <strong>de</strong> uma crise, tal como ocorrera a<br />
seu pre<strong>de</strong>cessor, o Esta<strong>do</strong> liberal. As razões que ensejam esta crise,<br />
contu<strong>do</strong>, são distintas, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser assim sucintamente alinhavadas:<br />
1) ineficiência econômica <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>masiadamente incha<strong>do</strong><br />
e moroso; 2) aumento das contribuições exigidas <strong>do</strong>s cidadãos<br />
<strong>de</strong> forma <strong>de</strong>sproporcional às benesses oferecidas pelo Esta<strong>do</strong>;<br />
3) crescimento da corrupção estatal, incentivada pelos novos meios<br />
consensuais <strong>de</strong> atuação pública; 4) alheamento e <strong>de</strong>sconfiança <strong>do</strong><br />
indivíduo em face <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> 18 .<br />
Começa a se <strong>de</strong>senhar, a partir <strong>de</strong>sse diagnóstico <strong>de</strong> iminente<br />
colapso <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> social, um novo sistema, que se po<strong>de</strong> chamar <strong>de</strong><br />
Esta<strong>do</strong> pós-social, caracteriza<strong>do</strong> precipuamente pela tentativa <strong>de</strong><br />
redução <strong>do</strong> aparelho estatal e pela expansão <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong> indivíduo,<br />
que é chama<strong>do</strong> a ter maior ingerência nos processos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />
e recebe maior proteção jurídica contra o po<strong>de</strong>rio público ou<br />
priva<strong>do</strong>.<br />
Outro traço marcante <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> pós-social que <strong>de</strong>ve ser realça<strong>do</strong><br />
se refere à <strong>de</strong>scentralização da função administrativa, ou seja,<br />
a Administração <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> agir como uma entida<strong>de</strong> unitária e passa<br />
a <strong>de</strong>senvolver suas tarefas através <strong>de</strong> vários organismos autônomos,<br />
que atuam com in<strong>de</strong>pendência em relação ao po<strong>de</strong>r central em setores<br />
específicos da economia 19 .<br />
18 SILVA, Vasco Manuel Pascoal Dias Pereira da. Para um contencioso administrativo <strong>do</strong>s particulares (esboço<br />
<strong>de</strong> uma teoria subjectivista <strong>do</strong> recurso directo <strong>de</strong> anulação). Coimbra: Livraria Almedina, 1989, p. 56-58.<br />
19 É o caso, por exemplo, das agências regula<strong>do</strong>ras, como se verá adiante. Ainda quanto à <strong>de</strong>scentralização da<br />
Administração, prestimosos são os ensinamentos <strong>de</strong> MARIO NIGRO, em “Trasformazioni <strong>de</strong>ll'amministrazione e<br />
tutela giurisdizionale differenziata”, in Rivista trimestrale di diritto e procedura civile, 1980, nº 1, p. 22.<br />
200 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007