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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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assegura<strong>do</strong>s o contraditório, a ampla <strong>de</strong>fesa, a motivação suficiente,<br />

a assistência <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong>, o controle jurisdicional e a publicida<strong>de</strong>.<br />

A ausência <strong>de</strong>ssas garantias acarretaria a investida <strong>de</strong> arbitrarieda<strong>de</strong>s<br />

em <strong>de</strong>trimento <strong>do</strong>s indicia<strong>do</strong>s e o funcionamento como um<br />

verda<strong>de</strong>iro <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Exceção.<br />

O inquérito parlamentar tem a característica <strong>de</strong> um sistema<br />

acusatório por excelência. Distingue-se <strong>do</strong> inquérito policial, em que<br />

prevalece o sistema inquisitório. No entanto, a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ambos<br />

os inquéritos é quase a mesma. A única diferença é a amplitu<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

fim colima<strong>do</strong> pela comissão parlamentar <strong>de</strong> inquérito, pois, além <strong>de</strong><br />

apurar irregularida<strong>de</strong>s e encaminhar o relatório final ao Ministério<br />

Público, tem o objetivo <strong>de</strong> investigar <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> fato visan<strong>do</strong> a uma<br />

legislação posterior mais eficiente.<br />

Impen<strong>de</strong> referir, ainda, que a existência simultânea <strong>de</strong> investigações<br />

já instauradas por outros órgãos estatais (como, por exemplo, o<br />

Departamento <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral, o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, o <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> Contas da União, a Controla<strong>do</strong>ria-Geral da União, o Ministério<br />

da Defesa, a Infraero e a ANAC na CPI <strong>do</strong> "apagão aéreo") não impe<strong>de</strong><br />

que as Casas <strong>do</strong> Congresso Nacional promovam inquéritos parlamentares<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, unilaterais e autônomos (RTJ 177/229). 8<br />

2. PRINCÍPIOS NORTEADORES<br />

Princípios são normas que exigem a realização <strong>de</strong> algo, da<br />

melhor maneira possível, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as possibilida<strong>de</strong>s fáticas e<br />

jurídicas. Os princípios são manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong> otimização que po<strong>de</strong>m ser<br />

cumpri<strong>do</strong>s em diversos graus. Segun<strong>do</strong> a teoria da argumentação, o<br />

papel <strong>do</strong>s princípios na solução <strong>do</strong>s casos concretos é o fornecimento<br />

das diretrizes para fundamentar as <strong>de</strong>cisões jurídicas, evitan<strong>do</strong><br />

que o juiz <strong>de</strong>cida <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com sua vonta<strong>de</strong>.<br />

Ronald Dworkin 9 faz a distinção entre princípios e regras jurídicas:<br />

enquanto as regras seguem a máxima <strong>do</strong> "tu<strong>do</strong> ou nada", ou<br />

seja, aplicam-se ou não à situação concreta; os princípios possuem<br />

uma dimensão <strong>de</strong> peso e importância, por sua abstração e alto grau<br />

8 STF - MS 26.441 (MC) - Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 09.04.2007.<br />

9 DWORKIN, Ronald. Is law a system of rules? Oxford University Press, 1977, p.45.<br />

292 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007

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