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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Como elemento comum entre todas, a coercivida<strong>de</strong>, ou seja, a autorização<br />

para o emprego da força pública na contenção física <strong>do</strong><br />

infrator. E das algemas e gra<strong>de</strong>s, que são as ferramentas penais correspon<strong>de</strong>ntes.<br />

Por oportuno, anote-se que a aplicação da medida protetiva à<br />

criança (menor <strong>de</strong> 12 anos) infratora seria a única hipótese <strong>de</strong> resposta<br />

sancionatória ao crime <strong>de</strong> natureza e finalida<strong>de</strong> exclusivamente<br />

não-penais (não-coercitivas) atualmente possível no sistema<br />

jurídico brasileiro.<br />

Note-se que todas as três modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> sanções penais<br />

listadas são diferentes quanto aos <strong>de</strong>stinatários, contemplan<strong>do</strong> peculiarida<strong>de</strong>s<br />

subjetivas distintas, e, conseqüentemente, respeitam<br />

dinâmicas <strong>de</strong> execução e condições <strong>de</strong> atendimento diversas.<br />

Todas elas, porém, <strong>de</strong>vem contemplar cargas pon<strong>de</strong>ráveis <strong>de</strong><br />

garantia da or<strong>de</strong>m pública (incluin<strong>do</strong> eventuais aspectos retributivos)<br />

e <strong>de</strong> respeito aos direitos individuais (priorizan<strong>do</strong> aspectos<br />

sociopedagógicos) as quais, <strong>de</strong>vidamente sintetizadas, <strong>de</strong>veriam<br />

permitir a rea<strong>de</strong>quação comportamental que, tanto para o adulto quanto<br />

para o menor, e até mesmo para os porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> sofrimento psíquico,<br />

seria o resulta<strong>do</strong> intenciona<strong>do</strong> pela aplicação da sanção penal.<br />

Em conseqüência: medida socioeducativa, tal como disciplinada<br />

no ECA, é modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sanção penal que nem se confun<strong>de</strong><br />

com tratamento, nem autoriza impunida<strong>de</strong>. Ao contrário, agrega<br />

efeitos <strong>de</strong> controle impositivo (tradicionalmente li<strong>do</strong>s como punitivos)<br />

a efeitos educativos, assistenciais e terapêuticos, para gerar,<br />

em sua combinação, um terceiro e distinto vetor <strong>de</strong> pacificação social<br />

que, numa linguagem já amplamente consagrada, po<strong>de</strong>ríamos<br />

<strong>de</strong>nominar <strong>de</strong> efeito restaurativo. Aqui caberia uma digressão para<br />

a<strong>de</strong>ntrar num assunto novo e <strong>de</strong> muita importância para a recuperação<br />

<strong>do</strong> criminoso, que é a justiça restaurativa, tema, entretanto, que<br />

será aborda<strong>do</strong> em outra oportunida<strong>de</strong>.<br />

O Direito é aplica<strong>do</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, através da legítima<br />

provocação das partes, por via <strong>do</strong> Ministério Público (Defensor da<br />

Socieda<strong>de</strong>) e <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s (Defensores <strong>do</strong> Povo) e o Juiz segue e<br />

cumpre a Lei; urge que se produzam reformas na Lei para que o<br />

Direito seja melhor aplica<strong>do</strong> e esteja mais <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a realida-<br />

226 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007

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