Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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ninguém seja preso senão em flagrante <strong>de</strong>lito ou por or<strong>de</strong>m escrita e<br />
fundamentada da autorida<strong>de</strong> judiciária competente, salvo a hipótese<br />
<strong>de</strong> prisão por crime contra o Esta<strong>do</strong>, durante a vigência <strong>de</strong> esta<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> pelo Presi<strong>de</strong>nte da República (artigo 136, § 3º,<br />
inciso I da Constituição da República).<br />
Segun<strong>do</strong> José Joaquim Gomes Canotilho, o postula<strong>do</strong> da reserva<br />
constitucional <strong>de</strong> jurisdição importa em submeter, à esfera única<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong>s magistra<strong>do</strong>s, a prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s atos cuja<br />
realização, por efeito <strong>de</strong> verda<strong>de</strong>ira discriminação material <strong>de</strong> competência<br />
jurisdicional fixada no texto da Carta Política, somente po<strong>de</strong><br />
emanar <strong>do</strong> juiz, e não <strong>de</strong> terceiros, inclusive daqueles a quem se<br />
hajam eventualmente <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigação próprios<br />
das autorida<strong>de</strong>s judiciais 32 .<br />
Há uma exceção à regra da cláusula <strong>de</strong> reserva prevista no<br />
próprio texto constitucional, que é a prisão em flagrante. O artigo<br />
331 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal dispõe que qualquer um <strong>do</strong> povo<br />
po<strong>de</strong>rá e as autorida<strong>de</strong>s policiais <strong>de</strong>verão pren<strong>de</strong>r quem quer que<br />
seja encontra<strong>do</strong> em flagrante <strong>de</strong>lito. Evi<strong>de</strong>ntemente, se qualquer um<br />
<strong>do</strong> povo po<strong>de</strong> pren<strong>de</strong>r alguém que esteja em flagrante <strong>de</strong>lito, nada<br />
obsta que a CPI possa pren<strong>de</strong>r os investiga<strong>do</strong>s que, no ato <strong>do</strong> <strong>de</strong>poimento,<br />
estejam cometen<strong>do</strong> um crime, como, por exemplo, falso testemunho.<br />
Importante advertir que nem todas as pessoas estão sujeitas à<br />
prisão em flagrante. Não po<strong>de</strong>m ser sujeitos passivos <strong>do</strong> flagrante<br />
<strong>de</strong>lito os menores <strong>de</strong> 18 anos, que são inimputáveis (artigos 106 e<br />
107 <strong>do</strong> Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente), os diplomatas estrangeiros,<br />
em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> trata<strong>do</strong>s e convenções internacionais (artigo<br />
1º, inciso I <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal), e o Presi<strong>de</strong>nte da República<br />
(artigo 86, § 3º da Constituição da República).<br />
Po<strong>de</strong>m ser autua<strong>do</strong>s em flagrante <strong>de</strong>lito apenas nos crimes<br />
inafiançáveis os parlamentares <strong>do</strong> Congresso Nacional (artigo 53, §<br />
1º da Carta Magna), os Deputa<strong>do</strong>s Estaduais (artigos 27, § 1º e 53,<br />
§1º da Carta Magna), os magistra<strong>do</strong>s (artigo 33, inciso II da Lei Or-<br />
32 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina,<br />
1998, p. 580 e 586.<br />
312 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007