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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Este é o caso, no Direito brasileiro, por exemplo, <strong>do</strong> princípio<br />

da segurança jurídica que, mesmo não ten<strong>do</strong> qualquer previsão<br />

legislativa sobre sua existência ou conteú<strong>do</strong>, é tão ínsito ao nosso<br />

sistema jurídico, que ignorá-lo seria o mesmo que ignorar o<br />

or<strong>de</strong>namento como um to<strong>do</strong>. Também, como o prof. Maurício Jorge<br />

Pereira da Mota chamou a atenção, seria o caso <strong>do</strong> princípio <strong>do</strong><br />

favor <strong>de</strong>bitoris, cuja existência, refletida nos inúmeros dispositivos<br />

que assegurariam o benefício ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, é ínsita ao nosso<br />

or<strong>de</strong>namento priva<strong>do</strong>.<br />

Afinal, estes princípios, enquanto concretizações da idéia <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> material, funcionam como a base <strong>do</strong> próprio or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico - ao la<strong>do</strong>, é claro, <strong>de</strong> princípios explícitos, que possuam a<br />

mesma relação com a idéia <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> material.<br />

Assim, embora estes princípios estejam além da norma formal<br />

e <strong>de</strong> uma intenção explícita <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, eles encontram respal<strong>do</strong><br />

e extraem sua força cogente <strong>de</strong> uma natureza substancialmente superior,<br />

isto é, da própria idéia <strong>de</strong> Direito. Seu reconhecimento, portanto,<br />

nada mais é <strong>do</strong> que privilegiar a ratio juris, em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong><br />

um lapso na ratio legis.<br />

E o princípio da confiança legítima é um <strong>de</strong>stes princípios implícitos<br />

em nosso or<strong>de</strong>namento jurídico. Mesmo sem disposição<br />

legislativa expressa consagran<strong>do</strong>-o, sua existência permeia to<strong>do</strong> o<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico, e isto é refleti<strong>do</strong> em inúmeras disposições consagradas<br />

no plano legislativo.<br />

São manifestações <strong>de</strong>ste princípio, por exemplo, as inúmeras<br />

situações on<strong>de</strong> a confiança é expressamente protegida, no Código<br />

<strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, a proteção dada à Teoria da Aparência, a<br />

proteção geral contra o comportamento contraditório, e a proteção<br />

dada à confiança na esfera da relação entre o particular e a Administração<br />

Pública, como já consagra<strong>do</strong> pelo STJ (vi<strong>de</strong> infra).<br />

Tratam-se todas <strong>de</strong> manifestações que evi<strong>de</strong>nciam a presença<br />

<strong>de</strong>ste princípio.<br />

3.1. Segurança Jurídica, Boa-Fé e o Princípio da Confiança<br />

Legítima<br />

Um <strong>do</strong>s pontos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> celeuma na <strong>do</strong>utrina tem si<strong>do</strong> i<strong>de</strong>ntificar<br />

como o princípio da confiança legítima se relaciona com os<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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