Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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Os países da família romano-germânica, justamente sob a influência<br />
<strong>do</strong> Co<strong>de</strong> Napoleon, a<strong>do</strong>taram para o direito priva<strong>do</strong>, uma<br />
cláusula geral <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> ato ilicíto e vincula<strong>do</strong> a ele a noção <strong>de</strong><br />
responsabilida<strong>de</strong> civil. Os pressupostos (elementos), para configuração<br />
<strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, são, <strong>de</strong> regra, os seguintes: 1) ação ou<br />
omissão <strong>do</strong> agente; 2) conduta intencional ou culposa (negligência,<br />
imprudência, imperícia); 3) dano; 4) relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o<br />
dano e a conduta.<br />
No Brasil, antes da edição <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 1916, inexistia<br />
preceito genérico <strong>de</strong>finin<strong>do</strong> o ato ilícito ou trazen<strong>do</strong> os pressupostos<br />
gerais da responsabilida<strong>de</strong> civil. Era no artigo 159 <strong>do</strong> Código Civil<br />
<strong>de</strong> 1916 27 que, até o início <strong>de</strong> vigência <strong>do</strong> novo Código, se encontrava<br />
o fundamento da responsabilida<strong>de</strong> civil extracontratual ou<br />
aquiliana.<br />
O atual Código Civil, promulga<strong>do</strong> em janeiro <strong>de</strong> 2002, trouxe,<br />
como se sabe, disposição sobre a responsabilida<strong>de</strong> civil aquiliana<br />
no art. 186, o qual prevê expressamente que o dano po<strong>de</strong> ser exclusivamente<br />
moral, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária,<br />
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,<br />
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O dispositivo<br />
complementa-se com o art. 927 - "Aquele que, por ato ilícito<br />
(arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obriga<strong>do</strong> a repará-lo -<br />
cujo parágrafo único trata, genericamente, <strong>de</strong> hipóteses <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />
objetiva "quan<strong>do</strong> a ativida<strong>de</strong> normalmente <strong>de</strong>senvolvida<br />
pelo autor <strong>do</strong> dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos<br />
<strong>de</strong> outrem."<br />
Quanto à função específica da responsabilida<strong>de</strong> civil, <strong>de</strong>staque-se<br />
que, originalmente, no direito romano, não havia distinção<br />
entre ilícito civil e penal. "Pena e reparação se confun<strong>de</strong>m; responsabilida<strong>de</strong><br />
penal e civil não se distinguem. A evolução operou-se,<br />
sempre foi precária no direito romano, on<strong>de</strong> jamais chegou a ser estabelecida como princípio geral ou fundamento<br />
da responsabilida<strong>de</strong> (...)". De qualquer mo<strong>do</strong>, foi na Lex Aquilia (possivelmente <strong>do</strong> século III antes <strong>de</strong> Cristo), que<br />
inicialmente se esboçou um princípio geral da reparação <strong>do</strong> dano constituin<strong>do</strong>-se, ainda que se consi<strong>de</strong>re ausente<br />
o elemento culpa, em fonte direta da concepção <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil extracontratual, nomeada, também, <strong>de</strong><br />
responsabilida<strong>de</strong> aquiliana. Op. cit., p. 42-47.<br />
27 "Art. 159 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar<br />
prejuízo a outrem, fica obriga<strong>do</strong> a reparar o dano".<br />
Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />
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