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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Os países da família romano-germânica, justamente sob a influência<br />

<strong>do</strong> Co<strong>de</strong> Napoleon, a<strong>do</strong>taram para o direito priva<strong>do</strong>, uma<br />

cláusula geral <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> ato ilicíto e vincula<strong>do</strong> a ele a noção <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> civil. Os pressupostos (elementos), para configuração<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, são, <strong>de</strong> regra, os seguintes: 1) ação ou<br />

omissão <strong>do</strong> agente; 2) conduta intencional ou culposa (negligência,<br />

imprudência, imperícia); 3) dano; 4) relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o<br />

dano e a conduta.<br />

No Brasil, antes da edição <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 1916, inexistia<br />

preceito genérico <strong>de</strong>finin<strong>do</strong> o ato ilícito ou trazen<strong>do</strong> os pressupostos<br />

gerais da responsabilida<strong>de</strong> civil. Era no artigo 159 <strong>do</strong> Código Civil<br />

<strong>de</strong> 1916 27 que, até o início <strong>de</strong> vigência <strong>do</strong> novo Código, se encontrava<br />

o fundamento da responsabilida<strong>de</strong> civil extracontratual ou<br />

aquiliana.<br />

O atual Código Civil, promulga<strong>do</strong> em janeiro <strong>de</strong> 2002, trouxe,<br />

como se sabe, disposição sobre a responsabilida<strong>de</strong> civil aquiliana<br />

no art. 186, o qual prevê expressamente que o dano po<strong>de</strong> ser exclusivamente<br />

moral, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária,<br />

negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,<br />

ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O dispositivo<br />

complementa-se com o art. 927 - "Aquele que, por ato ilícito<br />

(arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obriga<strong>do</strong> a repará-lo -<br />

cujo parágrafo único trata, genericamente, <strong>de</strong> hipóteses <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

objetiva "quan<strong>do</strong> a ativida<strong>de</strong> normalmente <strong>de</strong>senvolvida<br />

pelo autor <strong>do</strong> dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos<br />

<strong>de</strong> outrem."<br />

Quanto à função específica da responsabilida<strong>de</strong> civil, <strong>de</strong>staque-se<br />

que, originalmente, no direito romano, não havia distinção<br />

entre ilícito civil e penal. "Pena e reparação se confun<strong>de</strong>m; responsabilida<strong>de</strong><br />

penal e civil não se distinguem. A evolução operou-se,<br />

sempre foi precária no direito romano, on<strong>de</strong> jamais chegou a ser estabelecida como princípio geral ou fundamento<br />

da responsabilida<strong>de</strong> (...)". De qualquer mo<strong>do</strong>, foi na Lex Aquilia (possivelmente <strong>do</strong> século III antes <strong>de</strong> Cristo), que<br />

inicialmente se esboçou um princípio geral da reparação <strong>do</strong> dano constituin<strong>do</strong>-se, ainda que se consi<strong>de</strong>re ausente<br />

o elemento culpa, em fonte direta da concepção <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil extracontratual, nomeada, também, <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> aquiliana. Op. cit., p. 42-47.<br />

27 "Art. 159 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar<br />

prejuízo a outrem, fica obriga<strong>do</strong> a reparar o dano".<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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