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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Ora, no bojo <strong>de</strong> um sistema jurídico em que o ato administrativo<br />

é sempre ti<strong>do</strong> como <strong>de</strong>sfavorável ao indivíduo (Esta<strong>do</strong> liberal), a<br />

sua tipicida<strong>de</strong> (que consiste na previsão legal das espécies <strong>de</strong> atos<br />

que po<strong>de</strong>m ser realiza<strong>do</strong>s pelo administra<strong>do</strong>r em cada situação <strong>de</strong><br />

fato, bem como <strong>de</strong> seus pressupostos e <strong>de</strong>mais características) representa<br />

importante garantia para os cidadãos. Isso porque o administra<strong>do</strong>r,<br />

estan<strong>do</strong> preso aos estreitos tipos legais que regiam a sua<br />

conduta, tinha um espaço exíguo para qualquer tipo <strong>de</strong><br />

discricionarieda<strong>de</strong> (que no Esta<strong>do</strong> liberal era abominada e muitas<br />

vezes confundida com inadmissível arbítrio), ao passo que o administra<strong>do</strong><br />

dispunha da ampla possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impugnação <strong>do</strong>s atos<br />

que infringissem qualquer <strong>do</strong>s muitos elementos vincula<strong>do</strong>s pela lei,<br />

restan<strong>do</strong> poucas questões atinentes ao mérito administrativo e<br />

insindicáveis, portanto, pelo Judiciário.<br />

Com o advento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> social, contu<strong>do</strong>, o ato administrativo<br />

adquire traços mais favoráveis ao indivíduo, que nele vê um meio<br />

<strong>de</strong> satisfação <strong>de</strong> direitos assegura<strong>do</strong>s pela Constituição e pela lei.<br />

Essa nova ativida<strong>de</strong> administrativa presta<strong>do</strong>ra exige graus menos<br />

eleva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> vinculação legal, pois aqui a Administração não estará<br />

obran<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> cercear os direitos <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>s, mas no<br />

<strong>de</strong> realizá-los. Deixa <strong>de</strong> ser imperativa, portanto, a fixação legal <strong>de</strong><br />

atos administrativos típicos, uma vez que, sen<strong>do</strong> a atuação da Administração<br />

favorável ao administra<strong>do</strong>, torna-se dispensável esse<br />

meio <strong>de</strong> proteção, que faz senti<strong>do</strong> apenas na lógica <strong>do</strong> ato <strong>de</strong>sfavorável<br />

16 .<br />

Além disso, também po<strong>de</strong>mos apontar como outro fator importante<br />

para o início <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>stipificação <strong>do</strong> ato administrativo<br />

no Esta<strong>do</strong> social o fato <strong>de</strong> as novas atribuições estatais nos<br />

16 "Ao longo <strong>do</strong>s anos fora possível criar to<strong>do</strong> um corpo <strong>de</strong> garantias a favor <strong>do</strong> particular, que se o não tornavam<br />

imune contra os ataques da Administração, ao menos os mantinham subordina<strong>do</strong>s a um sistema. O <strong>do</strong>gma <strong>de</strong> que<br />

toda a Administração é execução da lei põe o particular na posição <strong>de</strong> só esperar compressões legítimas a coberto<br />

da lei, que o mesmo é dizer, on<strong>de</strong> os pressupostos políticos da separação <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res <strong>de</strong>monstram a prevalência<br />

indiscutida dum interesse geral sobre o seu próprio. Agora que a Administração acrescenta ao seu programa tradicional<br />

um outro, com uma lógica totalmente diferente, e se transforma numa Administração constitutiva até ao ponto das<br />

suas tarefas antigas se reduzirem a um sector marginal, to<strong>do</strong> o sistema <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesas nos parece quebra<strong>do</strong>. Não é <strong>de</strong><br />

estranhar por isso que volte a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se a Administração como um po<strong>de</strong>r autónomo, capaz <strong>de</strong> actuação mesmo<br />

para além das bases expressas duma lei." SOARES, Rogério Guilherme Ehrhardt. Direito público e socieda<strong>de</strong><br />

técnica. Coimbra: Atlântida Editora, 1969, p. 168-169.<br />

198 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007

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