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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Dano Moral por Uso <strong>de</strong><br />

Imagem <strong>do</strong> Emprega<strong>do</strong><br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

José Geral<strong>do</strong> da Fonseca<br />

Desembarga<strong>do</strong>r <strong>do</strong> TRT/RJ. Professor da EMERJ.<br />

INTRODUÇÃO<br />

Está no Gênesis que Deus criou o homem à sua imagem e<br />

semelhança 1 . Não há melhor selo <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> que se possa imprimir<br />

à imagem <strong>do</strong> homem, que esse. A imagem tem <strong>de</strong> ser vista sob<br />

<strong>do</strong>is ângulos: no plano interno, é a visão da pessoa sobre si própria;<br />

no plano externo, o juízo que os outros têm <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada pessoa 2 .<br />

O dano à imagem tem previsão constitucional 3 e infraconstitucional 4 ,<br />

e sua proteção esten<strong>de</strong>-se para além da vida 5 (embora também seja<br />

certo que, como direito da personalida<strong>de</strong>, o direito à própria imagem<br />

se extingue com a morte <strong>do</strong> sujeito titular) 6 .<br />

Em maior ou menor grau, todas as civilizações cultuam a imagem.<br />

Entre nós, várias tribos indígenas, como os corubos, não se <strong>de</strong>ixam<br />

fotografar por me<strong>do</strong> <strong>de</strong> que as máquinas capturem os seus espíritos. A<br />

Revista Planeta informou no nº 13 <strong>de</strong> suas edições, em set/1973, que o<br />

rei Yahia, <strong>do</strong> Iêmen, proibiu, em 1940, a entrada <strong>de</strong> fotógrafos em seu<br />

1 Gênesis,1. 27 e 5.1.<br />

2 STOCCO, Rui. Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Civil. Ed.RT, 6ª ed, p. 1.621.<br />

3 CF/88, art. 5º, V.<br />

4 Cód.Civil, art. 20: "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da or<strong>de</strong>m<br />

pública, a divulgação <strong>de</strong> escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou utilização da imagem<br />

<strong>de</strong> uma pessoa po<strong>de</strong>rão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da in<strong>de</strong>nização que couber, se lhe atingirem<br />

a honra, a boa fama ou a respeitabilida<strong>de</strong>, ou se <strong>de</strong>stinarem a fins comerciais".<br />

5 BELTRÃO, Silvio Romero. Direitos da Personalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Acor<strong>do</strong> com o Novo Código Civil. Ed. Atlas, SP, 2005,<br />

p.125, diz: "A proteção ao direito da personalida<strong>de</strong> à imagem esten<strong>de</strong>-se além da vida, possibilitan<strong>do</strong> a proteção da<br />

imagem <strong>de</strong> pessoa morta, atribuin<strong>do</strong>-se legitimida<strong>de</strong> para pleitear tal proteção aos her<strong>de</strong>iros necessários".<br />

6 STOCCO, Rui. Op.cit. p.1.628.<br />

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