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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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ções-programa ou <strong>de</strong> tipo finalístico"), como também escolher os<br />

meios que entenda serem os mais oportunos e convenientes para a<br />

realização <strong>de</strong>sse programa. Parece evi<strong>de</strong>nte, portanto, que a lei conce<strong>de</strong><br />

um amplo espaço <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong> ao administra<strong>do</strong>r para<br />

a<strong>do</strong>tar, no exercício <strong>de</strong> suas funções, as práticas que melhor se coadunem<br />

às metas estabelecidas, assim como ao interesse público que<br />

lhes é subjacente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observadas as normas técnicas aplicáveis.<br />

Sen<strong>do</strong> assim, o que se verifica, à evidência, é a agudização <strong>do</strong><br />

processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>stipificação <strong>do</strong> ato administrativo que teve início no<br />

Esta<strong>do</strong> social, visto que agora a lei não prevê <strong>de</strong> forma pormenorizada<br />

as condutas que a Administração po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>senvolver na sua<br />

ativida<strong>de</strong> infra-estrutural, conferin<strong>do</strong>-lhe gran<strong>de</strong> margem <strong>de</strong> manobra<br />

24 .<br />

É importante, contu<strong>do</strong>, consignar algumas ressalvas.<br />

Em primeiro lugar, insta ressaltar que o surgimento <strong>do</strong>s atos<br />

administrativos <strong>de</strong> prestação e daqueles com efeitos em relação a<br />

terceiros, característicos <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s social e pós-social, respectivamente,<br />

não impôs o aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong>s atos agressivos normalmente associa<strong>do</strong>s<br />

ao Esta<strong>do</strong> liberal. Isso porque a evolução <strong>do</strong>s sucessivos<br />

mo<strong>de</strong>los estatais referi<strong>do</strong>s acarretou a gradual atribuição à Administração<br />

<strong>de</strong> novas funções, em adição àquelas já anteriormente por<br />

ela <strong>de</strong>sempenhadas, ou seja, enquanto no Esta<strong>do</strong> liberal só se cogitava<br />

<strong>de</strong> atos administrativos agressivos, no Esta<strong>do</strong> social temos atos<br />

agressivos coexistin<strong>do</strong> com atos <strong>de</strong> prestação, ao passo que no Esta<strong>do</strong><br />

pós-social ambos convivem com os atos <strong>de</strong> efeitos multilaterais.<br />

Deveras, o Esta<strong>do</strong> pós-social em que vivemos ainda pratica, por<br />

vezes, atos agressivos (quan<strong>do</strong> aplica uma multa <strong>de</strong> trânsito) e atos<br />

<strong>de</strong> prestação (quan<strong>do</strong> aten<strong>de</strong> uma pessoa enferma em um hospital<br />

público), sem prejuízo da a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> outros atos <strong>de</strong> planejamento e<br />

conformação da realida<strong>de</strong> social com eficácia multilateral (quan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>ci<strong>de</strong> construir uma usina nuclear, afetan<strong>do</strong> os mora<strong>do</strong>res e o meio<br />

ambiente da região escolhida).<br />

24 "Assim, o próprio Esta<strong>do</strong> utiliza-se <strong>de</strong> novas formas organizacionais, buscan<strong>do</strong> uma liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> movimentos que<br />

o cenário clássico <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> não permitia." ESTORNINHO, Maria João. A fuga para o direito priva<strong>do</strong>. Coimbra:<br />

Almedina, 1996, p. 181. Seguin<strong>do</strong> a mesma linha <strong>de</strong> pensamentos, conferir também SOARES, Rogério Guilherme<br />

Ehrhardt. “Princípio da legalida<strong>de</strong> e Administração constitutiva”, in Boletim da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito da<br />

Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Coimbra, 1981, nº 57, p. 177.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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