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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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mente. Apreendi<strong>do</strong> mais uma vez, terá, em tese, a aplicação <strong>de</strong><br />

internação-sanção, pelo prazo máximo <strong>de</strong> três meses, ao invés<br />

<strong>de</strong> se submeter a nova internação, on<strong>de</strong> será reinicia<strong>do</strong> o trabalho<br />

socioeducativo que foi mal sucedi<strong>do</strong> e que o leva à evasão.<br />

Definitivamente, os prazos atuais são muito curtos para a recuperação<br />

<strong>de</strong>ste jovem. Além disso, as mudanças po<strong>de</strong>rão<br />

fazer com que se tenha uma eficiência maior no sistema<br />

socioeducativo, com vistas à recuperação <strong>do</strong>s infratores, o que<br />

se refletirá no sistema penal adulto, uma vez que os a<strong>do</strong>lescentes<br />

recupera<strong>do</strong>s e inseri<strong>do</strong>s na socieda<strong>de</strong>, não se tornarão<br />

adultos criminosos.<br />

Desta forma, trazemos ao <strong>de</strong>bate esta preposição, que para<br />

os opera<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Direito, assim como para to<strong>do</strong>s, enquanto<br />

socieda<strong>de</strong>, tem a maior importância e urgência.<br />

Brasília, _____ <strong>de</strong> ____________ <strong>de</strong> 2007.<br />

CONCLUSÕES<br />

1) Somente com a melhoria quantitativa (construção <strong>de</strong> novas<br />

unida<strong>de</strong>s) e qualitativa (capacitação <strong>de</strong> funcionários, aumento <strong>do</strong><br />

quadro) e com a ampliação <strong>do</strong>s limites, prazos <strong>de</strong> cumprimento da<br />

medida (liberação compulsória aos 24 anos) será possível vencer<br />

esta guerra contra a reiteração da prática infracional (reincidência)<br />

e diminuição <strong>do</strong>s índices <strong>de</strong> violência e <strong>do</strong> número <strong>de</strong> prisioneiros<br />

adultos.<br />

2) Existem muitas idéias e muitos projetos <strong>de</strong> alterações tópicas<br />

da Lei 8.069/90 (ECA) na parte criminal. Devemos ter o cuida<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> produzir ou apoiar as alterações que mantenham o sistema progressivo<br />

<strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> medidas socioeducativas e a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

responsabilização penal aos 18 anos, amplian<strong>do</strong>-se, todavia os prazos<br />

<strong>de</strong> liberação compulsória para o limite <strong>de</strong> 24 anos e o prazo <strong>de</strong><br />

internação para cinco anos, admitin<strong>do</strong>-se outras discussões.<br />

3) Devem ser suprimidas as restrições <strong>de</strong> aplicação<br />

socioeducativas não restritivas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> (liberda<strong>de</strong> assistida, prestação<br />

<strong>de</strong> serviços à comunida<strong>de</strong> etc.) aos jovens que tenham mais<br />

<strong>de</strong> 18 anos.<br />

4) <strong>Justiça</strong>s Estaduais <strong>de</strong>vem proporcionar a criação <strong>de</strong> juízos<br />

exclusivos <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> medidas socioeducativas, sobretu<strong>do</strong> ou<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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