Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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4.1 O Ato Administrativo no Esta<strong>do</strong> Pós-Social<br />
A Administração Pública no cenário pós-social assume características<br />
distintas daquelas que apresentava nos antecessores sistemas<br />
liberal e social, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong> estar focada exclusivamente no<br />
<strong>de</strong>slin<strong>de</strong> <strong>de</strong> questões individuais e concretas, passan<strong>do</strong> a se <strong>de</strong>dicar<br />
mais a uma ativida<strong>de</strong> conforma<strong>do</strong>ra da realida<strong>de</strong> social 20 . Para atingir<br />
tal objetivo, entretanto, não mais será possível a utilização das<br />
antigas espécies <strong>de</strong> ato administrativo (agressivo e presta<strong>do</strong>r), eis<br />
que estruturadas ten<strong>do</strong> em vista uma atuação administrativa voltada<br />
ao indivíduo, isoladamente consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>.<br />
Surge, então, uma nova modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato administrativo,<br />
vocacionada à consecução <strong>do</strong>s novos escopos infra-estruturais da<br />
Administração, cuja marca distintiva é a produção <strong>de</strong> efeitos em<br />
relação não apenas a um particular específico, mas também a grupos<br />
maiores <strong>de</strong> pessoas ou mesmo a toda a socieda<strong>de</strong> (atos diretivos<br />
ou planifica<strong>do</strong>res). É o que ocorre, por exemplo, quan<strong>do</strong> a Administração<br />
elabora um plano <strong>de</strong> urbanismo, impon<strong>do</strong>, assim, orientações<br />
que vincularão to<strong>do</strong>s os mora<strong>do</strong>res da localida<strong>de</strong> em questão,<br />
ou, ainda, quan<strong>do</strong> ela confere um incentivo fiscal a uma <strong>de</strong>terminada<br />
empresa, o que afeta as suas concorrentes. Note-se que, neste<br />
último caso, mesmo sen<strong>do</strong> o ato dirigi<strong>do</strong> diretamente a uma única<br />
pessoa jurídica, seus efeitos indubitavelmente atingem terceiros, a<br />
saber, outras empresas que atuam no mesmo nicho empresarial.<br />
Essa eficácia multilateral <strong>do</strong> ato administrativo implica necessariamente<br />
no aumento da proteção jurídica concedida aos particulares,<br />
ten<strong>do</strong> em vista que, mesmo não sen<strong>do</strong> os seus <strong>de</strong>stinatários diretos,<br />
po<strong>de</strong>m vir a ser atingi<strong>do</strong>s por seus efeitos. Tal proteção acrescida<br />
po<strong>de</strong> ser alcançada através <strong>do</strong> alargamento <strong>do</strong> conceito <strong>de</strong> direito<br />
subjetivo <strong>do</strong>s terceiros prejudica<strong>do</strong>s pelo ato, ou, ainda, pela concessão<br />
aos administra<strong>do</strong>s <strong>de</strong> meios <strong>de</strong> intervenção em se<strong>de</strong> administrativa<br />
ou judicial para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses difusos ou coletivos 21 .<br />
20 SILVA, Vasco Manuel Pascoal Dias Pereira da. Em busca <strong>do</strong> acto administrativo perdi<strong>do</strong>. Coimbra: Livraria<br />
Almedina, 2003, p. 127.<br />
21 Sobre a participação <strong>do</strong>s particulares em procedimentos administrativos para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses difusos,<br />
consultar NIGRO, Mario. “Esperienze e prospettive <strong>de</strong>l processo amministrativo”, in Rivista trimestrale di diritto<br />
pubblico, 1981, nº 2, p. 403-405.<br />
Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />
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