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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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abordagem quanto às principais características da referida ação. A<br />

repetição <strong>de</strong> indébito, leia-se, pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> restituição por pagamento<br />

<strong>de</strong> tributo in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, po<strong>de</strong> ser administrativa ou judicial. A via administrativa,<br />

não nos interessa por hora, ten<strong>do</strong> em vista que nosso objetivo<br />

é analisar a utilização <strong>do</strong> precatório e, portanto, este só po<strong>de</strong>rá<br />

ser origina<strong>do</strong> pela via judicial. Assim, na esfera judicial, é uma ação<br />

con<strong>de</strong>natória utilizada quan<strong>do</strong> o contribuinte constatar que foi cobra<strong>do</strong><br />

in<strong>de</strong>vidamente um tributo e pleiteia a restituição <strong>do</strong> valor pago.<br />

O direito brasileiro veda a bitributação e o bis in i<strong>de</strong>m, assim, constata<strong>do</strong><br />

e prova<strong>do</strong> o pagamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, será cabível o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

repetição <strong>de</strong> indébito por força <strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> enriquecimento sem<br />

causa, previsto no art. 876 <strong>do</strong> novo Código Civil Brasileiro, que também<br />

<strong>de</strong>ve ser aplica<strong>do</strong>, neste caso, à Fazenda Pública. A matéria<br />

relacionada ao pagamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> é regulada pelo artigo 16 14 <strong>do</strong><br />

CTN, também chamada <strong>de</strong> causa <strong>de</strong> pedir da repetição <strong>de</strong> indébito.<br />

Verifica-se na leitura <strong>do</strong>s incisos <strong>de</strong>ste artigo que, no inciso I, estão<br />

as causas, e nos incisos II e III estão as explicações <strong>do</strong> inciso I. Contu<strong>do</strong>,<br />

temos que, na primeira parte <strong>do</strong> inciso I, está o chama<strong>do</strong> erro<br />

<strong>de</strong> direito, e na segunda parte <strong>do</strong> mesmo inciso está o erro <strong>de</strong> fato.<br />

O Direito <strong>de</strong> pleitear a repetição está regula<strong>do</strong> pelo art. 168 15 ,<br />

<strong>do</strong> CTN. Não <strong>de</strong>vemos esquecer que a Lei Complementar nº<br />

118/2005 16 dispôs sobre a interpretação <strong>do</strong> inciso primeiro <strong>de</strong>sse<br />

artigo, da seguinte forma:<br />

14 Art. 165. O sujeito passivo tem direito, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> prévio protesto, à restituição total ou parcial <strong>do</strong> tributo,<br />

seja qual for a modalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> seu pagamento, ressalva<strong>do</strong> o disposto no § 4º <strong>do</strong> artigo 162, nos seguintes casos: I -<br />

cobrança ou pagamento espontâneo <strong>de</strong> tributo in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ou maior que o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> em face da legislação tributária<br />

aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r efetivamente ocorri<strong>do</strong>; II - erro na edificação<br />

<strong>do</strong> sujeito passivo, na <strong>de</strong>terminação da alíquota aplicável, no cálculo <strong>do</strong> montante <strong>do</strong> débito ou na elaboração ou<br />

conferência <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>cumento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória.<br />

15 Art. 168. O direito <strong>de</strong> pleitear a restituição extingue-se com o <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) anos, conta<strong>do</strong>s: I - nas<br />

hipóteses <strong>do</strong>s incisos I e II <strong>do</strong> artigo 165, da data da extinção <strong>do</strong> crédito tributário; II - na hipótese <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> artigo<br />

165, da data em que se tornar <strong>de</strong>finitiva a <strong>de</strong>cisão administrativa ou passar em julga<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão judicial que tenha<br />

reforma<strong>do</strong>, anula<strong>do</strong>, revoga<strong>do</strong> ou rescindi<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória.<br />

16 TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -<br />

PRESCRIÇÃO - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA 1ª TURMA DO STJ, NA APRECIAÇÃO DO RESP 435.835/SC - LC<br />

nº 118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA (E NÃO SIMPLESMENTE INTERPRETATIVA) DO SEU ARTIGO 3º -<br />

INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, NA PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA -<br />

ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO VOTO DO ERESP 327.043/DF - 1 - A 1ª Seção <strong>do</strong> STJ, no julgamento <strong>do</strong><br />

ERESP 435.835/SC, Rel. p/o acórdão Min. José Delga<strong>do</strong>, sessão <strong>de</strong> 24.03.2004, consagrou o entendimento segun<strong>do</strong><br />

o qual o prazo prescricional para pleitear a restituição <strong>de</strong> tributos sujeitos a lançamento por homologação é <strong>de</strong> cinco<br />

170 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007

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