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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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pena civil representada pela astreinte, da dupla finalida<strong>de</strong> da cláusula<br />

penal: fixação antecipada das perdas e danos e coercitiva, para<br />

estimular o cumprimento da obrigação. Ressalta, também, o entendimento<br />

da <strong>do</strong>utrina e da jurisprudência acerca da função punitiva<br />

da reparação <strong>do</strong> dano moral. 34<br />

Por óbvio, não se exige, para admitir uma função punitiva da<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil, a presença <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os requisitos que caracterizam<br />

o punitive damagens (ou punitory damages) próprios <strong>do</strong> sistema<br />

common law, vale dizer, o pagamento <strong>de</strong> valor, em favor <strong>do</strong> lesa<strong>do</strong>,<br />

além da quantificação <strong>do</strong> dano, com níti<strong>do</strong> objetivo punitivo. 35<br />

Na verda<strong>de</strong>, compreen<strong>de</strong>r a função punitiva passa pelo próprio<br />

senti<strong>do</strong> das palavras. Para alguns, apenas a reparação <strong>do</strong> dano<br />

como conseqüência <strong>do</strong> ato ilícito, a restituição aproximada <strong>do</strong> lesa<strong>do</strong><br />

ao status quo ante, sem qualquer acréscimo ao valor, não seria<br />

pena e, portanto, não haveria que se falar em in<strong>de</strong>nização punitiva.<br />

Todavia, toman<strong>do</strong>-se uma acepção mais ampla <strong>do</strong> termo sanção, 36<br />

coinci<strong>de</strong>nte como reação <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento jurídico, é evi<strong>de</strong>nte que<br />

a in<strong>de</strong>nização, mesmo quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> exato tamanho <strong>do</strong> dano, possui<br />

caráter punitivo.<br />

Exatamente nessa linha, é o entendimento <strong>de</strong> Eduar<strong>do</strong> Ribeiro:<br />

"A responsabilida<strong>de</strong> civil, traduzida na obrigação <strong>de</strong> reparar o<br />

dano, encontra seu fundamento no princípio neminem lae<strong>de</strong>re, que<br />

constitui pressuposto da vida em socieda<strong>de</strong>. Ocorren<strong>do</strong> a lesão, haverá<br />

<strong>de</strong> ser reparada, colocan<strong>do</strong>-se as coisas, quanto possível, no<br />

esta<strong>do</strong> anterior. Entretanto, quan<strong>do</strong> o or<strong>de</strong>namento prevê a obrigação<br />

<strong>de</strong> reparar, como uma conseqüência da lesão, aten<strong>de</strong>, igualmente,<br />

a outros fins. Releva, sem dúvida [...] a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preven-<br />

"O consumi<strong>do</strong>r cobra<strong>do</strong> em quantia in<strong>de</strong>vida tem direito à repetição <strong>do</strong> indébito, por valor igual ao <strong>do</strong>bro <strong>do</strong> que<br />

pagou em excesso, acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> correção monetária e juros legais, salvo hipótese <strong>de</strong> engano justificável."<br />

34 Op., cit., p. 183-197.<br />

35 Sobre punitive damages, v. Maria Celina Bodin Moraes, op. cit. p. 253-264. V. análise exaustiva <strong>de</strong> Vitor Fernan<strong>de</strong>s<br />

Gonçalves, o qual indica, inclusive, as inúmeras divergências que o assunto gera nos países <strong>do</strong> common law.<br />

Op. cit., p. 23-180.<br />

36 A<strong>do</strong>ta-se o conceito <strong>de</strong> sanção jurídica para toda conseqüência negativa imposta pelo or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

como represália a seus coman<strong>do</strong>s. Como sintetiza Marcos Bernar<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Mello, "se constitui um revi<strong>de</strong> <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento<br />

à violação <strong>de</strong> suas normas, é evi<strong>de</strong>nte que se trata <strong>de</strong> uma sanção." Teoria <strong>do</strong> fato jurídico: plano <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>.<br />

3. ed. rev. São Paulo, Saraiva, 1999, p. 46.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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